O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, uma área de terra medindo um total de, aproximadamente, 4.705,00m² (quatro mil setecentos e cinco metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção da área da terra do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na região da Grande Aracaju.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao IBDF, tem a forma de um polígono irregular constituído a partir do vértice "V1", situado à 64,25m (sessenta e quatro vírgula vinte e cinco metros), no sentido oeste, do ponto P2, localizado no eixo da pista de saída do CENAF, ligados por uma linha imaginária que corte o mesmo eixo num ângulo de 90º, cujo ponto P2, dista 270,00m (duzentos e setenta metros) do ponto P1 também localizado no citado eixo, ponto este que está a 918,00m (novecentos e dezoito metros) do ponto P0 indicado pela interseção do referido eixo com eixo da pista de acesso ao Campus Universitário; do "V1", seguindo-se a mesma direção oeste da linha imaginária que corte o eixo da pista da saída do CENAF num ângulo de 90º medindo-se, igualmente, 21,00m (vinte e um metros) no sentido oeste, alcança-se o vértice "V3", ligado ao "V2" por uma linha curva de 21,00m (vinte e um metros) de raio do "V3", com um ângulo de 90º em relação ao centro da curva, medindo-se 39,00m (trinta e nove metros) no sentido norte, chega-se ao vértice "V4"; daí, com um ângulo de 90º e medindo-se 80,00m (oitenta metros) no sentido leste, alcança-se o vértice "V5"; do "V5" com um ângulo de 90º e medindo-se 60,00m (sessenta metros) no sentido sul, chega-se ao vértice "V1", fechando o polígono.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à edificação e instalação da sede e dependências da Delegacia do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, no Estado de Sergipe, cuja destinação constará da respectiva escritura como obrigação a ser observada pelo donatário.
Art. 3º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei, em razão do que se não for cumprida a destinação legal ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área de terra reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
Parágrafo Único. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, do caso de ocorrência das condições de que se trata este artigo, constará de cláusula específica de reversão que será incluída da própria escritura de doação.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado em articulação com a Secretaria do Estado da Administração - Departamento de Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias à efetivação da doação autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.