Concede gratificação natalina a funcionários efetivos da Administração Estadual Direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a todo funcionário efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 55.120,00 (cinqüenta e cinco mil, cento e vinte cruzeiros) mensais.
§ 1º A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Ministério Público Estadual, da Parte Suplementar da Secretaria da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 55.120,00 (cinqüenta e cinco mil, cento e vinte cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.
§ 2º Não farão juros à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Função de Confiança, percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.
Art. 2º A gratificação concedida através do art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 e 242 da Lei Estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Luiz Bispo
Secretário de Estado da Segurança Pública
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.