Isenta de selos
e taxa judiciária os processos de reajustamento econômicos regulados pela lei
federal 1.002, de 24 de dezembro de 1949. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São Isentos de taxa judiciária e selos os processos de reajustamento econômico regulados pela Lei 1.002 de 24 de dezembro de 1949.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de maio de 1950, 62º da República.
Acrísio Cruz
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.1950.