Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 244, DE 25 DE MAIO DE 1950

 

Isenta de selos e taxa judiciária os processos de reajustamento econômicos regulados pela lei federal 1.002, de 24 de dezembro de 1949.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São Isentos de taxa judiciária e selos os processos de reajustamento econômico regulados pela Lei 1.002 de 24 de dezembro de 1949.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de maio de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Acrísio Cruz

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.1950.