Dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A distribuição e comercialização no Estado de Sergipe de qualquer produto de ação biocida de uso agropecuário, urbano ou doméstico, estão condicionadas ao prévio cadastramento de permissão de uso na Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA).
Parágrafo Único. Como produto de ação, biocida entende-se as substâncias, referidos tecnicamente como agrotóxicos ou defensivos agrícolas, usados na agricultura e pecuária com o fim de controlar população de animais ou vegetais considerados nocivos, bem como aqueles de uso doméstico com o fim de controlar animais caseiros nocivos ou incômodos.
Art. 2º Os agrotóxicos de uso permitido no Estado somente poderão ser entregues a consumo para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas, mediante prescrição por profissional Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Médico Veterinário ou Zootecnista, através da utilização do Receituário Agronômico.
§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade da prescrição os agrotóxicos incluídos pelo Ministério da Agricultura na Classe Toxicológica IV.
§ 2º A receita agronômica referida neste artigo deverá ser emitida em, no mínimo, duas vias, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e a disposição dos órgãos fiscalizadores.
Art. 3º Todo estabelecimento que comercialize defensivos agrícolas deverá obter cadastramento junto aos órgãos fiscalizadores da Secretaria de Estado da Agricultura e da Secretaria de estado da Saúde e manter livro de registro onde anotarão todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos.
Art. 4º Os modelos de Receituário Agronômico, dos livros de registros das operações comerciais com defensivos agrícolas, e dos termos de abertura e encerramento destes, bem como o modo por que se procederá ao cadastramento dos estabelecimentos e a fiscalização dos mesmos, serão objeto de portaria a ser emitida conjuntamente pelos Secretários de Estado da Agricultura e da Saúde.
Art. 5º A comercialização e uso de clorados ficam proibidos excetuando-se os casos excepcionais a serem definidos em portaria conjunta das Secretarias de estado da agricultura e da Saúde, emitida, no máximo, trinta (30) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 6º O descumprimento às disposições da presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente Lei será efetuada pela Secretaria de Estado da Saúde em conjunto com e Secretaria de estado da Agricultura.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.