Descrição: Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.439, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1983

 

Substitui anexos e altera dispositivo da Lei Nº 2.436, de 31 de outubro de 1983.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.481/1984

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.482/1984

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.483/1984

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Anexos I, III, V, VII, XIV, XVII, XX e XXIII da Lei nº 2.436, de 31 de outubro de 1983, ficam substituídos pelos Anexos de iguais números que acompanham esta Lei.

 

Art. 2º A redação dada pela Lei nº 2.436, de 31 de outubro de 1983, ao art. 8º da Lei nº 2.419, de 26 de maio de 1983, fica substituída pela seguinte:

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

II - Cr$ 50.300,00 (cinqüenta mil e trezentos cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1983."

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Luiz Bispo

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/83)

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

30.600,00

30.669,00

31.260,00

02

30.669,00

30.955,00

31.573,00

03

30.744,00

31.260,00

31.885,00

04

30.949,00

31.567,00

32.198,00

05

31.250,00

31.874,00

32.511,00

06

31.549,00

32.180,00

32.824,00

07

31.850,00

32.487,00

33.136,00

08

32.151,00

32.792,00

33.449,00

09

32.451,00

33.099,00

33.762,00

10

32.752,00

33.406,00

34.073,00

11

33.053,00

33.712,00

34.386,00

12

33.531,00

34.034,00

34.544,00

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/83)

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

50.300,00

50.410,00

51.380,00

02

50.410,00

50.880,00

51.900,00

03

50.540,00

51.380,00

52.410,00

04

50.870,00

51.900,00

52.930,00

05

51.370,00

52.390,00

53.440,00

06

51.860,00

52.900,00

53.960,00

07

52.360,00

53.400,00

54.470,00

08

52.850,00

53.900,00

54.980,00

09

53.340,00

54.410,00

55.500,00

10

53.840,00

55.910,00

56.000,00

11

54.330,00

55.410,00

56.520,00

12

55.120,00

55.940,00

56.780,00

 

VENCIMENTO - TABELA "C"

(A PARTIR DE 1º/05/83)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

37.974,00

39.054,00

40.203,00

30 horas

28.479,00

29.294,00

30.374,00

 

VENCIMENTO - TABELA "D"

(A PARTIR DE 1º/11/83)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

56.961,00

58.581,00

60.305,00

30 horas

42.719,00

43.941,00

45.561,00"

  

ANEXO III

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (Cr$) CORRESPONDENTE À TARIFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I-A

30.600,00

50.300,00

B

30.669,00

50.410,00

C

31.230,00

51.330,00

D

31.424,00

51.650,00

E

31.701,00

52.240,00

I-A

32.037,00

52.660,00

B

33.241,00

54.640,00

C

34.877,00

57.330,00

D

35.453,00

58.280,00

E

36.035,00

59.230,00

III-A

46.376,00

69.564,00

B

48.476,00

72.714,00

C

50.567,00

75.851,00

D

51.536,00

77.304,00

E

52.506,00

78.759,00

IV-A

57.804,00

86.826,00

B

60.500,00

90.750,00

C

63.119,00

94.679,00

D

64.000,00

96.132,00

E

65.057,00

97.586,00

V-A

76.725,00

115.088,00

B

81.956,00

122.934,00

C

87.189,00

130.784,00

D

88.158,00

132.237,00

E

89.127,00

133.691,00

VI-A

89.648,00

134.472,00

B

92.940,00

139.410,00

C

93.971,00

140.957,00

D

94.937,00

142.406,00

E

95.907,00

143.861,00"

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (Cr$) CORRESPONDENTE Á TARIFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I-S-A

30.600,00

50.300,00

B

30.669,00

50.410,00

C

30.955,00

50.880,00

D

31.259,00

51.380,00

E

31.563,00

51.880,00

I-S-A

31.865,00

52.380,00

B

32.169,00

52.880,00

C

32.473,00

53.380,00

D

32.776,00

53.880,00

E

33.080,00

54.380,00

III-S-A

33.384,00

54.880,00

B

33.686,00

55.370,00

C

33.990,00

55.870,00

D

34.293,00

56.370,00

E

34.597,00

56.870,00

VI-S-A

76.725,00

115.088,00

B

81.956,00

122.934,00

C

87.189,00

130.784,00

D

88.158,00

132.237,00

E

89.127,00

133.691,00"

 

ANEXO V

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

96.876,00

145.314,00

Tenente Coronel

89.069,00

133.604,00

Major

80.993,00

121.490,00

 

 

 

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

Capitão

69.752,00

104.628,00

1º Tenente

56.090,00

84.135,00

2º Tenente

50.487,00

75.731,00

 

 

 

3. PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial

48.539,00

72.809,00

Aluno (Último ano)

30.600,00

50.300,00

Aluno (Demais anos)

23.000,00

37.800,00

 

 

 

4. PRAÇAS

Subtenente

48.539,00

72.809,00

1º Sargento

44.805,00

67.208,00

2º Sargento

38.436,00

61.620,00

3º Sargento

34.649,00

56.020,00

Cabo

32.500,00

52.850,00

Soldado Engajado

31.250,00

51.310,00

Soldado não Engajado

30.600,00

50.300,00"

  

ANEXO VII

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRA

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I

A

30.600,00

50.300,00

B

30.669,00

50.410,00

C

31.864,00

52.380,00

II

A

30.648,00

50.380,00

B

31.864,00

52.380,00

C

34.285,00

56.360,00

III

A

36.074,00

56.545,00

B

39.869,00

59.804,00

C

45.567,00

68.351,00

IV

A

55.059,00

82.589,00

B

58.854,00

88.281,00

C

62.652,00

93.978,00

V

A

64.553,00

96.830,00

B

68.348,00

102.522,00

C

74.048,00

111.072,00

VI

A

77.843,00

116.765,00

B

81.645,00

122.468,00

C

85.443,00

128.165,00

VII

-

148.095,00

222.143,00"

  

ANEXO XIV

 

"LEI Nº 2.420, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR(Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

01

30.600,00

50.300,00

02

34.019,00

55.830,00

03

38.751,00

58.127,00

04

43.595,00

65.393,00

05

48.438,00

72.657,00

06

53.282,00

79.923,00

07

58.125,00

87.188,00

08

62.970,00

94.455,00

09

67.814,00

101.721,00

10

72.657,00

108.986,00

11

77.501,00

116.252,00

12

82.344,00

123.516,00

13

87.189,00

130.784,00

14

92.033,00

138.050,00

15

96.876,00

145.314,00

16

106.563,00

159.845,00

17

116.252,00

174.378,00

18

125.939,00

188.909,00

19

135.627,00

203.441,00

20

145.314,00

217.971,00

21

155.001,00

232.502,00

22

164.690,00

247.035,00

23

174.377,00

261.566,00

24

184.065,00

276.098,00

25

193.752,00

290.628,00

26

203.439,00

305.159,00

27

213.128,00

319.692,00

28

222.815,00

334.223,00

29

232.503,00

348.755,00

30

242.190,00

363.285,00

31

251.877,00

377.816,00

32

261.566,00

392.349,00

33

271.253,00

406.880,00

34

280.941,00

421.412,00

35

290.628,00

435.942,00"

 

ANEXO XVII

 

"LEI Nº 2.420, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO V

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º11/83

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

134.868,00

202.302,00

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

107.372,00

161.058,00

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

107.372,00

161.058,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

55.331,00

82.997,00

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

55.331,00

82.997,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Oficial de Justiça da 2ªEntrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

52.940,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

52.940,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

52.940,00

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

52.940,00

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

52.940,00"

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

15.000,00

22.500,00

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-2

13.500,00

20.250,00

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-3

12.000,00

18.000,00"

  

ANEXO XX

 

"LEI Nº 2.421, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO II

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTI R DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

01

30.600,00

50.300,00

02

34.019,00

55.830,00

03

38.751,00

58.127,00

04

43.595,00

65.393,00

05

48.438,00

72.657,00

06

53.282,00

79.923,00

07

58.125,00

87.188,00

08

62.970,00

94.455,00

09

67.814,00

101.721,00

10

72.657,00

108.986,00

11

77.501,00

116.252,00

12

82.344,00

123.516,00

13

87.189,00

130.784,00

14

92.033,00

138.050,00

15

96.876,00

145.314,00

16

106.563,00

159.845,00

17

116.252,00

174.378,00

18

125.939,00

188.909,00

19

135.627,00

203.441,00

20

145.314,00

217.971,00

21

155.001,00

232.502,00

22

164.690,00

247.035,00

23

174.377,00

261.566,00

24

184.065,00

276.098,00

25

193.752,00

290.628,00

26

203.439,00

305.159,00

27

213.128,00

319.692,00

28

222.815,00

334.223,00

29

232.503,00

348.755,00

30

242.190,00

363.285,00

31

251.877,00

377.816,00

32

261.566,00

392.349,00

33

271.253,00

406.880,00

34

280.941,00

421.412,00

35

290.628,00

435.942,00"

  

ANEXO XXIII

 

"LEI Nº 2.424, DE 13 DE JUNHO DE 1983

 

ANEXO I

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

01

30.600,00

50.300,00

02

34.019,00

55.830,00

03

38.751,00

58.127,00

04

43.595,00

65.393,00

05

48.438,00

72.657,00

06

53.282,00

79.923,00

07

58.125,00

87.188,00

08

62.970,00

94.455,00

09

67.814,00

101.721,00

10

72.657,00

108.986,00

11

77.501,00

116.252,00

12

82.344,00

123.516,00

13

87.189,00

130.784,00

14

92.033,00

133.050,00

15

96.876,00

145.314,00

16

106.563,00

159.845,00

17

116.252,00

174.378,00

18

125.939,00

183.909,00

19

135.627,00

203.441,00

20

145.314,00

217.971,00

21

155.001,00

232.502,00

22

164.690,00

247.035,00

23

174.377,00

261.566,00

24

184.065,00

276.093,00

25

193.752,00

290.628,00

26

203.439,00

305.159,00

27

213.128,00

319.692,00

28

222.815,00

334.223,00

29

232.503,00

343.755,00

30

242.190,00

363.285,00

31

251.877,00

377.816,00

32

261.566,00

392.349,00

33

271.253,00

406.880,00

34

280.941,00

421.412,00

35

290.628,00

435.942,00"