Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.430, DE 01 DE JULHO DE 1983

 

Altera dispositivo da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 211 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 211 O funcionário poderá receber gratificação de presença por tantas fontes de pagamento quantos forem os órgãos de deliberação colegiada de que faça parte."

 

Art. 2º Fica revogado o art. 44 da Lei nº 2.410, de 14 de março de 1983.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Luiz Bispo

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.