Altera dispositivos da Lei nº 1.759, de 11 de dezembro de 1972, que institui a Fundação Aperipê de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.759, de 11 de dezembro de 1972, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A administração da Fundação Aperipê de Sergipe compreenderá:
I - Um Conselho Diretor;
II - Uma Diretoria Executiva.
§ 1º A Fundação contará com um Conselho Fiscal, cuja composição e competência serão definidas obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A composição e as competências do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, assim como as atribuições e remuneração dos Conselheiros, Diretores e membros do Conselho Fiscal serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado."
"Art. 5º Anualmente, através da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, o Governo do Estado consignará em orçamento dotação destinada à manutenção da Fundação."
"Art. 7º Os serviços da Fundação Aperipê de Sergipe tem finalidade exclusivamente educativa e cultural e de divulgação da pública administração, bem como de matérias impostas pela legislação federal."
"Art. 14 Os "superávits" obtidos pela Fundação serão reinvestidos na ampliação de suas atividades sempre visando ao interesse público."
Art. 2º Fica revogado o art. 12 e seu parágrafo único da Lei nº 1.759, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 3º o item I do art. 17 da Lei nº 2.410, de 14 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
I - À Secretaria da Educação e Cultura, a Fundação Aperipê de Sergipe;
(...)"
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, Crédito Especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinados à ampliação das atividades da Fundação Aperipê da Sergipe.
Parágrafo Único. A abertura do crédito autorizado neste artigo far-se-á com observância das exigências contidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.