Dispõe sobre modificações do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam renumerados os arts. 118 a 123 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, para arts. 110 a 115, respectivamente; bem como, de igual forma, os arts. 110 a 117 para 116 a 123 da mesma Lei.
Art. 2º O Título VII do Livro I do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe passa a vigorar com a epígrafe Dos Serviços Auxiliares e dos Servidores, compreendendo os Capítulos seguintes:
Art. 3º Além das modificações constantes dos artigos 1º e 2º da presente Lei, o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe (Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
26 (...)
(...)
XII - (...)
(...)
g) concurso para ingresso na magistratura de carreira, ou para provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário;
(...)
"Art. 29 (...)
(...)
XIV - Executar e fazer as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Câmaras e dos Relatores;
(...)
XXII - Designar, ouvido o Tribunal, Juiz de Direito para servir, excepcionalmente, em Comarca ou Vara diferente da sua, no interesse da Justiça;
(...)
XXIV - Propor ao Tribunal a realização de concurso para ingresso na magistratura de carreira, apresentando, de logo, projeto do respectivo regulamento;
XXV - Promover, ouvido o Tribunal, concurso para provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, e levar a apreciação do Tribunal o seu resultado;
(...)
XXX - Decidir, durante as férias coletivas (art. 163), de pedidos de liminar em mandados de segurança;
XXXI - Determinar, durante as férias coletivas (art. 163), liberdade provisória, ou sustação de ordem de prisão, bem como outras medidas que reclamem urgência, na forma do Regimento Interno."
"Art. 33 (...)
(...)
X - Estabelecer tabela de substituição entre Juízes de Direito, para cada Circunscrição.
(...)."
"Art. 104 (...)
h) o 8º Ofício - Escrivania da 1ª Vara Criminal;
i) o 9º Ofício - Escrivania da Vara de Menores;
(...)
m) o 12º Ofício - Escrivania da 3ª Vara Cível;
n) o 13º Ofício - Escrivania da 2ª Vara Criminal;
o) o 14º Ofício - Escrivania da 3ª Vara Criminal;
p) o 15º Ofício - Escrivania da 1ª Vara Cível;
q) o 16º Ofício - Escrivania da 2ª Vara Cível;
r) o 17º Ofício - Escrivania da 4ª Vara Cível;
s) o 18º Ofício - Escrivania da 4ª Vara Criminal;
t) o 19º Ofício - Escrivania da 5ª Vara Cível;
u) o 20º Ofício - Escrivania da 6ª Vara Cível;
v) o 21º Ofício - Escrivania da 7ª Vara Cível;
x) o 22º Ofício - Escrivania da 8ª Vara Cível;
z) o 23º Ofício - Escrivania da 9ª Vara Cível;
(...)
"Art. 116 Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um Juiz, ressalvados os casos da competência de Vara Privativa, ou mais de um Escrivão, fazendo-se a distribuição por ordem, por dependência ou por compensação.
§ 1º A distribuição por ordem far-se-á de forma rigorosa entre juízes igualmente competentes, bem como entre Escrivães com as mesmas atribuições, de modo que cada um toque, alternadamente, feitos de uma mesma classe.
(...)
§ 3º A distribuição por compensação ocorrerá todas as vezes que o Juiz ou o Escrivão, por impedimento ou suspeição, deixar de funcionar no feito que por ordem lhe caiba."
"Art. 117 O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
I - Ação Penal:
II - Ação Cível de Procedimento Ordinário;
III - Ação Cível de Procedimento Sumaríssimo;
IV - Ação Cível de Procedimento Especial;
V - Ação Cautelar;
VI - Execução por Título Extrajudicial;
VII - Habeas Corpus;
VIII - Inquérito;
IX - Comunicação;
X - Carta Precatória;
Parágrafo Único. Os expedientes que não tenham classificação específica serão incluídos na classe Comunicação."
"Art. 141 (...)
(...)
Parágrafo Único. Na comarca onde houver mais de um Juiz de Direito, o Diretor do Fórum será designado pelo Superintendente, competindo-lhe ainda:
I - Superintender, controlar e fiscalizar as atividades auxiliares comuns a duas ou mais Varas, inclusive quanto a pessoal sem prejuízo da competência dos demais Juízes de Direito; bem como o uso do espaço físico utilizável para serviço de mais de uma Vara;
II - Receber cartas precatórias e determinar as providências necessárias ao seu encaminhamento ao Juízo competente;
III - Propor à Superintendência a execução de serviços necessários à conservação, segurança e higiene do edifício do Fórum;
IV - Requisitar à Superintendência dos Foros todo o material, inclusive móveis e utensílios, necessários aos serviços da Direção do Fórum, e as Varas;
V - Manter entendimento com os demais Juízes de Direito, a fim de tomar medidas de ordem geral necessárias à melhoria dos serviços;
VI - Solicitar ao Superintendente o pessoal necessário aos serviços da Direção do Fórum;
VII - Todas as providências com relação à Comarca e ao Fórum, que não sejam da competência do Presidente, do Corregedor-Geral ou dos demais Juízes de Direito."
"Art. 163 Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias.
§ 1º Os Desembargadores gozarão de férias coletivas, nos períodos de 02 a 31 de janeiro e 02 a 31 de julho, salvo o Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral, que gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre, se a necessidade dos servidores judiciários lhes exigir a contínua presença no Tribunal.
§ 2º Os Juízes de Direito gozarão férias individuais, que não poderão ser fracionadas.
(...)
"Art. 164 Até oito dias antes de entrar em gozo de suas férias individuais, o juiz de Direito encaminhará ao seu substituto relação dos réus presos e a respectiva pauta de audiência."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem como o inciso XX do art. 26 e o art. 101 do Código de Organização Judiciária.
Aracaju, 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.