Dispõe sobre recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras rodoviárias, saneamento básico, adutoras, sistemas de abastecimento de água e outras de infra-estrutura social, dentre as quais açudes e barragens, firmados pelo Estado de Sergipe, através de licitações públicas, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares).
Art. 2º As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na Legislação vigente, observadas as disponibilidades das Secretarias de Estado a que os diferentes Órgãos executores a elas estejam vinculados.
Art. 3º O Estado de Sergipe vinculará parcelas do imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM, como garantia às operações de crédito referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1984 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementados, se necessário for.
Art. 5º As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado de Sergipe, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução das obras decorrentes de Licitações Públicas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.