Declara de
utilidade pública a Faculdade de Direito de Sergipe, concede-lhe subvenção
permanente e autoriza o Governo a transferir-lhe um prédio adequado do
Estado, dando outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para todos os efeitos de direito, passa a ser considerado de utilidade pública a "Faculdade de Direito de Sergipe", fundada em 28 de fevereiro do corrente ano.
Art. 2º O Estado concede à mesma Faculdade, em caráter permanente, a subvenção anual de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).
Parágrafo Único. Para o corrente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito, pela Secretaria da Justiça e Interior, de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00) para auxiliar a instalação da Faculdade.
Art. 3º O Governo do Estado fica autorizado a transferir para o patrimônio da Faculdade um prédio público adequado ao seu funcionamento.
Art. 4º Caso não venha a funcionar a Faculdade, ou cesse de existir a qualquer tempo, reverterá ao patrimônio do Estado o prédio que lhe tenha sido doado com as respectivas benfeitorias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de maio de 1950, 62º da República.
Acrísio Cruz
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.05.1950.