Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 242, DE 19 DE MAIO DE 1950

 

Declara de utilidade pública a Faculdade de Direito de Sergipe, concede-lhe subvenção permanente e autoriza o Governo a transferir-lhe um prédio adequado do Estado, dando outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para todos os efeitos de direito, passa a ser considerado de utilidade pública a "Faculdade de Direito de Sergipe", fundada em 28 de fevereiro do corrente ano.

 

Art. 2º O Estado concede à mesma Faculdade, em caráter permanente, a subvenção anual de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).

 

Parágrafo Único. Para o corrente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito, pela Secretaria da Justiça e Interior, de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00) para auxiliar a instalação da Faculdade.

 

Art. 3º O Governo do Estado fica autorizado a transferir para o patrimônio da Faculdade um prédio público adequado ao seu funcionamento.

 

Art. 4º Caso não venha a funcionar a Faculdade, ou cesse de existir a qualquer tempo, reverterá ao patrimônio do Estado o prédio que lhe tenha sido doado com as respectivas benfeitorias.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de maio de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Acrísio Cruz

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.05.1950.