Dispõe sobre o exercício da Direção da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A direção da Superintendência da agricultura e Produção - SUDAP, entidade autárquica integrante da Administração estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, será exercida por um Superintendente, nos termos do Decreto-Lei nº 251, de 30 de dezembro de 1969, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1º O vencimento do cargo de Superintendente da SUDAP é fixado em Cr$ 426.000,00 (quatrocentos e vinte e seis mil cruzeiros) mensais.
§ 2º A título de Representação, será pago ao Superintendente da SUDAP o valor mensal de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), ficando revogada qualquer outra concessão ou retribuição pecuniária de igual natureza, em termos líquidos ou percentuais, que anteriormente haja sido conferida a ocupante do mesmo cargo.
§ 3º O servidor público que for investido no cargo de Superintendente da SUDAP poderá optar pelo vencimento desse cargo em comissão do seu cargo efetivo ou permanente acrescido de 60% (sessenta por cento) do mesmo cargo de Superintendente.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no respectivo orçamento da entidade envolvida observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.