Cria, no Quadro
Único do Estado, cargos e Professor Catedrático da Faculdade de Ciências
Econômicas de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, doze (12) cargos de professor catedrático, padrão Sº, na Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe, que serão distribuídos pelas seguintes cadeiras do Curso de Ciências Econômicas.
1 - Complementos de Matemática.
2 - Economia Política e Princípios de Sociologia Aplicados à Economia.
3 - Valor e Formação de Preços.
4 - Contabilidade Geral e Estrutura e Análise de Balanços.
5 - Instituições do Direito Público e Instituições do Direito Privado.
6 - Moeda e Crédito e Comércio Internacional e Câmbios.
7 - Estrutura das Organizações Econômicas e Repartição da Renda Social.
8 - Geografia Econômica e História Econômica.
9 - Estatística Metodológica e Estatística Econômica.
10 - Evolução e conjuntura Economia e Estudo comparados dos Sistemas Econômicos.
11 - Ciência das Finanças e Política Financeira.
12 - Ciência da Administração e História das Doutrinas Econômicas.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos ira sendo feito a medida que forem funcionando as series do curso de Ciências Econômicas, devendo constar, no Orçamento, as dotações respectivas.
Art. 2º Ficam criadas duas funções gratificadas, uma de Diretor e outra de Secretário, da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe, com a gratificação mensal respectivamente de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), e oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00).
Art. 3º Para as demais funções, do Corpo Administrativo da Faculdade, serão aproveitados funcionários de outras repartições, tantos quantos sejam necessários para o bom andamento dos serviços, percebendo uma gratificação mensal que será anualmente fixada pelo Diretor e aprovada pelo Secretário da Justiça e Interior.
Parágrafo Único. Os funcionários de que trata este artigo serão designados por Portaria do Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe.
Art. 4º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das atuais dotações Orçamentárias da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe. Fazendo-se oportunamente as necessárias suplementações com o aproveitamento do saldo verificado no corrente exercício, nas referidas dotações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de maio de 1950, 62º da República.
Acrísio Cruz
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.05.1950.