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Concede gratificação natalina a funcionários efetivos da Administração Estadual Direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros) a todo funcionário efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimentos não seja superior a Cr$ 20.564,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros) mensais.
§ 1º A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério Público Estadual, da parte Suplementar da Secretaria da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 20.564,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.
§ 2º Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Função de Confiança, percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.
Art. 2º A gratificação concedida através do art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.
Art. 3º Na aplicação desta Lei serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 e 242 da Lei Estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que ser fizerem necessários até o limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Joseberto Tavares de Vasconcelos
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Antônio Carlos do Nascimento Junior
Secretário de Estado de Segurança Pública
Luiz Alberto Siqueira
Secretário de Estado da Agricultura, em exercício
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Elizário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado de Assistência aos Municípios
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.