Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2391, De 05 de outubro de 1982

 

Dispõe sobre o Sistema de Saúde do Estado de Sergipe e aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula, no Estado de Sergipe, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar, individual e coletivo, dos seus habitantes, dispõe sobre o Sistema Estadual de Saúde e aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 2º A saúde constitui um direito fundamental, sendo dever do Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes à sua preservação e a do meio-ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º Para fins deste artigo, incumbe: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - ao Estado, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e a reabilitação do doente, e pelo bem-estar da coletividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - à coletividade, em geral, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - aos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes; adotar um estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação em saúde; prestar as informações que lhes forem solicitada pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio-ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE

 

Art. 3º O Complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, constitui o SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DE SERGIPE, organizados e disciplinados na forma desta Lei abrangendo as atividades que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, integrados ao Sistema Nacional de Saúde, instituído pela Lei Federal nº 6.229, de 17 de julho de 1975. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 4º No planejamento e organização dos serviços de que trata o artigo 3º desta Lei o Estado observará as diretrizes da Política Nacional de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 5º Observado o disposto no artigo 4º desta Lei na elaboração de planos e programas de saúde ter-se-á em vista, definir e estabelecer mecanismo de coordenação com outras áreas, do Governo Estadual, objetivando aumento da produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis em âmbito estadual, regional ou local, visando uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de desenvolvimentos do Governo Estadual e do Governo Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Para fins programáticos os planos estaduais de saúde abrangerão as seguintes áreas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

a) área de ação sobre o meio-ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem; as que visem criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a criação de áreas verdes, a sanidade dos alimento, a adequada remoção de dejetos e outras obras de engenharia sanitárias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

b) área de prestação de serviços de saúde a pessoa, compreendendo as atividades de proteção e recuperação da saúde das pessoas, por meio da aplicação individual ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências correlatas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

c) área de atividade de apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos resultados deverão permitir o conhecimento dos problemas de saúde da população, o planejamento das ações de saúde necessárias, a capacitação de recursos humanos para os programas prioritários, e distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 6º Ao Estado, de acordo com as suas competências legais e constitucionais, incube: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - Instituir, em caráter permanente, o planejamento integrado de saúde, articulando-o com o plano federal de proteção e recuperação da saúde para a Região; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - Integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - Criar e operar, com a colaboração dos órgãos federais, quando for o caso, os serviços básico do Sistema Nacional de Saúde previsto para a unidade federada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

IV - Criar e operar as unidades de saúde do Sistema Estadual, em apoio às atividades municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

V - Assistir, técnica e financeiramente, os municípios para que operem os serviços básicos de saúde para a população local; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

VI - Cooperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução dos problemas de saúde de sua área; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

VII - Elaborar planos de proteção à saúde de combate às doenças transmissíveis e orientar sua execução a nível estadual, em articulação com os setores especializados do Governo Federal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

VIII - Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

IX - Legislar em caráter supletivo, sobre normas de proteção e recuperação da saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

X - Colaborar com o Governo Federal na execução de Programas Nacionais, tais como de Alimentação e Nutrição, de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, de Laboratórios de Saúde Pública, de Hemoterapia, de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento, e outros concorrendo para o atingimento dos seus propósitos e metas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

XI - Participar, de acordo com a legislação federal pertinente, esta Lei e demais normas supletivas estaduais, do controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes do missanitários e outros produtos de interesse da saúde, inclusive exercendo vigilância sanitária sobre os estabelecimentos onde são desenvolvidas as atividades respectivas de comercialização, industrialização, distribuições, transporte e outras pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

XII - Fiscalizar todos os estabelecimentos e unidades sediados em sua área geográfica, onde se desenvolvam quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir a legislação federal, esta Lei e demais normas supletivas estaduais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

XIII - Avaliar o estado sanitário da população, promovendo medidas, tais como inquéritos, pesquisas e investigações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

XIV - Avaliar os recursos científicos e tecnológico disponíveis para melhorar o estado sanitário da população e viabilizar o seu emprego no Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

XV - Exercer controle sanitário sobre imigrações humanas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

XVI - Cooperar com as autoridades federais no controle do uso indevido de entorpecentes e substâncias que produzem dependência física ou psíquica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

XVII - Exercer o controle de fatores do ambiente, que produzem efeitos, deletérios sobre o bem-estar físico, mental ou social do homem, tais como água no sistemas públicos, de abastecimento, coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos e líquidos, poluição da água, do ar, do solo e outras formas que possam afetar a saúde do homem; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

XVIII - Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de saúde da população. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento entre as várias instituições de saúde que atuam no Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 8º À Secretaria de Estado da Saúde adotará os princípios de hierarquização e de regionalização em sua rede de serviços. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

TÍTULO III

PROMOÇÃO DA SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE

 

Art. 9º As atividades de saúde serão estruturadas em ordem de complexidade crescentes, a partir das mais simples, periféricas, e executadas pelos Serviços Básico de Saúde, até as mais complexas, a cargo dos Serviços Especializados de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. A fim de assegurar à população amplo acesso aos Serviços Básicos de Saúde, a instalação dos mesmos terá precedência sobre quaisquer outros de maior complexidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 10 Os Serviços básicos de Saúde manterão entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade mais próxima, às quais, sempre que necessário, será encaminhada sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 11 Para os efeitos desta Lei entende-se por serviços básicos de saúde o conjunto de ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustadas ao quadro nosológico local, compreendendo um mínimo de atenção às pessoas e ao meio-ambiente, necessários à promoção e proteção da saúde e à prevenção de doenças, ao tratamento de processos mórbidos considerados nas suas manifestações atuais, abstraindo-se de sua causa primordial, ao tratamento de traumatismo mais comuns e à reabilitação básica de suas conseqüências. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. As ações de que trata este artigo, compreenderão fundamentalmente; imunização obrigatórias, vigilância epidemiológica; saneamento básico; orientação para conservação da saúde e mobilização comunitária para a participação; atividades de controle de endemias prevalentes; promoção da melhoria da alimentação e tratamento das afecções e traumatismos mais comuns, principalmente para os grupos biológica e socialmente mais vulneráveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 12 Sem prejuízo da coordenação normativa geral e da coordenação política e estratégica a nível nacional, próprias da União Federal, caberá ao Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, assessorada por mecanismos representativos, multi-institucionais, a responsabilidade de coordenar o desenvolvimento do Programa correspondente do Governo Federal, a nível de estadual, e assegurar o apoio técnico e administrativo, regional e local. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Os servidores Básicos de Saúde locais, contemplando obrigatoriamente o núcleo mínimo de ações prioritárias, deverão, perfeitamente, ser geridos pelas municipalidades, com o apoio do Estado e da União. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 13 O Estado, através da sua Secretaria da Saúde articulada com os demais órgãos competentes, envidará esforços para estimular, no Programa de Serviços Básicos de Saúde, a participação da comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE

  DA ASSISTÊNCIA MÉDICA EM NÍVEIS DE MAIOR COMPLEXIDADES

 

Art. 14 À assistência médica a cargos do Estado, em níveis de maior complexidade, será prestada em Unidade Mistas Hospitais Regionais, Especializados e Locais, de sua rede própria, ou através de convênios e contratos com órgãos do Governos Federal e Municipal, ou entidades privadas sem fins lucrativo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. O Estado envidará esforços no sentido de garantir, dentro de suas possibilidades, o acesso a todos os níveis de assistência aqueles que assim necessitarem, sem distinção da condição sócio-econômica do indivíduo, inclusive aos beneficiários da previdência social, neste caso desde que haja cobertura financeira para tal fim em convênios com os órgãos respectivos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 15 À assistência médico-hospitalar e médico-social serão orientadas no sentido de proporcionar ao indivíduo sua recuperação e reintegração na comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 16 Para os efeitos desta Lei entende-se como assistência médica o conjunto de meios diretos e específicos destinados a colocar ao alcance do indivíduo e de seus, familiares, os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção da saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 17 Fica vedada a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes pelos órgãos ou entidades do Estado como entidade estrangeiras ou multinacionais, tendo por objeto qualquer tipo de prestação de serviços de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 18 À Secretaria de Estado da Saúde coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas no campo da saúde que visem à proteção da maternidade, da infância e da adolescência, através da rede de serviços, estimulando a criação e o desenvolvimento de instituição privadas, de finalidade filantrópica, que desinteressadamente se ponham a atuar nessa área. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. A orientação a ser seguida pela Secretaria de Estado da Saúde, para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional da Saúde e nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais competentes, sem prejuízo das normas supletivas estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 19 Às medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por princípio o fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna, e o assentimento por livre manifestação de vontade das partes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 20 Os órgãos próprios da Secretaria de Estado da Saúde e as entidades filantrópicas ou beneficentes, que atuem no campo específico da área materno- infantil, desenvolverão atividades de natureza bio-médico-social com ênfase aos seguintes aspectos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - Fenômenos sociais relacionados com a infância e a adolescência, com a higiene individual da criança, com a vacinação obrigatória das mesmas, com processos de alimentação dos lactentes e outros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - Puericultura peri-concepcional e pré-natal, bem como assistência ao parto e ao puerpério, e desenvolvimento psicomotor das crianças; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - Ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e nutrição, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a distúrbios de diferentes natureza; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

IV - Exames periódicos de saúde dos escolares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 21 O Estado procurará otimizar o rendimento dos serviços de saúde no desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento do grupo materno-infantil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE MENTAL E DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA

 

Art. 22 À Secretaria de Estado da Saúde coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas no campo da saúde visando a prevenção e tratamento dos transtornos mentais, ou em regime de convênio ou contrato com órgãos e entidades, oficiais e particulares sem fins lucrativos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 23 Serão efetuados e coordenados estudos epidemiológicos, visando conhecer a incidência, a prevalência, a distribuição das doenças mentais, a atuação dos fatores etiológicos e vulnerabilidade do organismo humano, no campo da saúde mental. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 24 À Secretaria de Estado da Saúde fará observar que, na formulação e execução de planos e programas, a nível estadual ou municipal, se tenham em conta os seguintes propósitos e objetivos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - Utilização adequada de equipe multidisciplinar no campo da saúde mental com vistas a obter melhor rendimento do trabalho de reintegração do indivíduo na sociedade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - Promoção de medidas de ação social, complementares do tratamento médico, de modo a favorecer a ressocialização do indivíduo na sociedade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - Orientação da assistência psiquiátrica de modo a efetuar a plena utilização dos serviços comunitários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

IV - Incrementação e criação de serviços de saúde mental integrados nos serviços gerais de saúde promoção de medidas visando a participação da comunidade em torno dos mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

V - Enfatizar a necessidade de elevar, progressivamente, as disponibilidades ambulatórias, de modo a dar prioridade a essa modalidade de atendimento e aos serviços de hospitalização de curta duração e de emergência da assistência psiquiátrica no Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

VI - Promover iniciativas de reabilitação que conduzem ao "emprego livre" e acessos aos "empregos protegidos" em condições favoráveis, de modo a permitir a reintegração dos indivíduos na sociedade, em função dos quadros de comportamento por eles apresentados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

VII - Criar ou incentivar entidade que visem a prestação de cuidados a egressos dos hospitais psiquiátricos e suas famílias, bem como aos dependentes de drogas e aos alcoolistas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 25 O internamento de qualquer pessoa em hospital psiquiátrico só poderá efetivar-se mediante prévia observação, comprovada por laudo médico que caracterize a situação e indique a necessidade da medida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 26 É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas, ou de outros tipo, com fundamento em processo não conhecidos cientificamente, capazes de influenciar o estado mental dos indivíduos ou da coletividade, ainda que sem finalidade ostensiva de proteção e recuperação da saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 27 É dever de toda pessoa física ou jurídica comunicar à autoridade sanitária a eclosão de epidemias de crendices, com poder de contágio capaz de induzir a psicoses coletivas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 28 Cabe à Secretaria de Estado da Justiça a e Ação Social, com o apoio dos serviços psiquiátricos da Secretaria de Estado da Saúde, a assistência médica aos reclusos que apresentarem distúrbios psíquicos, como também propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 29 Cabe, também à Secretaria de Estado da Justiça e Ação Social, através, do seu órgão ou entidade competente, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, realizar ações preventivas, curativas e de reabilitação, no campo de saúde mental, no que se refere aos membros sob a sua guarda. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO V

ODONTOLOGIA SANITÁRIA

 

Art. 30 Cabe à autoridade sanitária, por intermédio dos órgãos competentes, planejar, coordenar e orientar, no Estado, as atividades em que se integram as funções de promoção, de proteção e de recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 31 À autoridade sanitária, através dos órgãos competentes, cumpre proporcionar a elaboração de normas sobre aspecto técnico dos programas e das atividades de odontologia sanitária que se desenvolvam no Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 32 O Estado assegurará promoção e recuperação da saúde oral, através de atividades preventivas e curativas, executadas pelos órgãos competentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. No cumprimento do disposto neste artigo será dada prioridade às ações relativas ao grupo etário a ser determinado, às gestantes, às puérperas, bem como às atividades de urgência odontológicas e às ações simplificadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 33 Compete à autoridade sanitária, diretamente ou mediante assinatura de acordo com órgão do sistema de educação mantidos pelo Estado ou com outras organizações, implantar programas mistos de prevenção e de tratamento clínico da cárie, junto aos estabelecimentos de ensino, objetivando o pronto atendimento aos escolares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO VI

DA ALIMENTAÇAO E NUTRIÇÃO

 

Art. 34 À Secretaria de Estado da Saúde participará, na forma definida nos Planos e Programas Governamentais, da execução de atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para a elevação dos padrões de saúde da população do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 35 Observado o disposto no artigo 34 desta Lei a Secretaria de Estado da Saúde, deverá articular-se com os órgãos federais que participem de programas de alimentação e nutrição, e os demais de Estado, que possam contribuir para o bom êxito das ações em curso, objetivando, basicamente, concorrer para: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

a) reduzir a taxa de mortalidade causada pela desnutrição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

b) minorar a incidência de deficiência físicas, mentais sensoriais, decorrentes da desnutrição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

c) diminuir a freqüência de doenças parasitárias e carências alimentares específicas ligadas à desnutrição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

d) elevar os índices de aproveitamento escolar, inclusive pela redução das taxas de evasão e reprovação na escola; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

e) aumentar a produtividade da força de trabalho e melhorar as condições de acesso do homem na escala social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

f) proteger e valorizar os recursos humanos em formação sobretudo os do grupo materno-infantil e escolar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

g) orientar a população em geral, selecionar e utilizar mais adequadamente os alimentos disponíveis, contribuindo para um melhor equilíbrio do orçamento familiar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

h) combater as carências nutricionais de maior disseminação e mais graves conseqüências sobre a saúde pública e o desenvolvimento econômico-social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

i) incrementar a produção de alimentos essenciais, principalmente os de maior valor protéico-colórico; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

j) desenvolver a tecnologia de processamento de alimentos de elevado valor nutritivo e incentivar sua industrialização com o propósito de aumentar as suas disponibilidades, reduzir os custos respectivos e atender às necessidades nutricionais não só dos grupos assistidos por programas específicos, mas também da população em geral. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 36 À nível de suas unidades de saúde, diretamente ou em regime de convênio com os órgãos federais, a Secretaria de Estado da Saúde deverá: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - Prestar assistência alimentar a gestantes e nutrizes, lactantes e pré-escolares matriculados em estabelecimentos oficiais de ensino de primeiro grau; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - Proporcionar educação nutricional à população do Estado em geral, através dos meios de comunicação de massa e de iniciativas voltadas especificamente para os beneficiários da assistência alimentar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - Promover a recuperação dos desnutridos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

IV - Concorrer para o combate a carências nutricionais específicas, especialmente a protéico-calórica, as anemias ferroprivas, as avitaminoses e o bócio-endêmico, bem como contribuir para o aumento da resistência das populações assistidas a doenças infecciosas e outras; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

V - Promover e incentivar a execução de pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e nutricionais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

VI - Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação alimentar e nutricional no Estado, que sejam necessárias à formulação de programas e projetos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

TÍTULO IV

PROTEÇÃO DA SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 37 À Secretaria de Estado da Saúde, em articulação com os demais órgãos competentes federais e do Estado, observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas, sobre saneamento do meio, sem prejuízo da legislação supletiva estadual e das disposições desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. À promoção das medidas de saneamento do meio constituem uma obrigação do Estado, das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam adstritos, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 38 À Secretaria de Estado da Saúde participará dos processos de aprovação de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que tenham sido saneados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 39 Às indústrias a se instalarem no território do Estado de Sergipe ficam obrigadas a submeter à Secretaria de Estado da Saúde, para prévio conhecimento e aprovação, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos visando a evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras, de águas territoriais e da atmosfera. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, as indústrias mencionarão as linhas completas de sua produção, em esquema de marcha das matérias primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, registrando a quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e outros, e ainda o consumo de água da indústria. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Seção II

Das Águas e seus Usos, do Padrão de Potabilidade e da Fluoretação

 

Art. 40 Os órgãos e entidades do Estado de Sergipe, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimentos públicos, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 41 À fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo 40º desta Lei serão exercidos no território do Estado de Sergipe pela Secretaria de Estado da Saúde, em articulação com o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. À Secretaria de Estado da Saúde manterá registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-as ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério este estabelecido, notificando imediatamente a ocorrência do fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da água fornecida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 42 Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 40 desta Lei estão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas apontadas pelo Ministério da Saúde relacionadas com a observância das normas e do padrão de potabilidade da água. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 43 Os órgãos competentes do Estado e dos municípios observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção de mananciais dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovadas, que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos no projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, sem prejuízo da legislação supletiva estadual. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 44 As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abastecem de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para o uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações, humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 45 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal e estadual supletiva e demais normas complementares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 2º É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliárias de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 46 Às águas residuárias de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. O lançamento de águas residuárias de qualquer natureza em áreas receptoras ou áreas territoriais, somente é permitido quando não prejudicial à saúde humana e à ecologia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 47 À Secretaria de Estado da Saúde e as suas congêneres dos Municípios deverão exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas sobre fluoretação da água. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 48 Os projetos de provisão ou purificação de água potável, de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 49 Os projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação da água para o consumo humano. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos sistemas que não possuem estação de tratamento, nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, devidamente aprovados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 50 Compete à Secretaria de Estado da Saúde de examinar e aprovar os planos e os estudos de fluoretação contidos nos projetos a que se refere o artigo 49 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 51 É proibido o uso de água poluída em hortas, pomares, e áreas de irrigação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 52 Compete aos órgãos responsáveis pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de água do Estado, o projeto, instalações, operações e manutenção dos sistemas de fluoretação de água de que trata esta Seção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Seção III

Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos

 

Art. 53 Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio-ambiente, serão instalados pelo Estado e pelos Municípios, diretamente, ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, estações de tratamento, elevatórios e redes de esgotos sanitários, nas zonas urbanas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 54 Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 55 É obrigatória a existência de esgotos sanitários dos edifícios e residências, mormente dos localizados nas zonas urbanas, e a sua ligação à rede pública de coletores de esgoto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Quando não existir a rede coletora de esgotos, a autorização sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem excetuadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 56 Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 57 À coleta, o transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não tragam maléficos ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e a estética. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 58 Compete a autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo, que deverão se processar sem inconvenientes ao bem-estar e à saúde pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º O pessoal encarregado da coleta, do transporte, e do destino final do lixo usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 2º A autoridades sanitárias participará obrigatoriamente, da determinação da área e do modo de lançamento dos detritos, bem como estabelecerá condições para utilização do espaço referido. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 3º Fica proibida a deposição de lixo em terrenos baldios ou a céu aberto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 59 À drenagem do solo, como medida de saneamento do meio, será orientada pelo órgão sanitário competente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Seção IV

Da Poluição do Meio Ambiente

 

Art. 60 À Secretaria de Estado da Saúde e suas congêneres dos Municípios, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais e federais competentes, adotarão os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, em virtude de fenômenos naturais, de agente químicos ou pela ação deletéria do homem, nos limites de suas áreas geográficas, observada a legislação federal pertinente, a supletiva estadual, bem como as normas e recomendação técnicas aprovadas pelos órgãos competentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 61 A proteção do ecossistema tem por finalidade precípua salvaguardar suas características qualitativas, objetivando: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - Prevenir e controlar a poluição do ar, solo e alimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - Prevenir a surdes e outras conseqüências nocivas dos ruídos, das vibrações e trepidações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - Prevenir e controlar os efeitos nocivos das radiações de origem natural e artificial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 62 Para efeito desta Lei considerar-se-á gente poluente ou poluído, qualquer substância que adicionada a água ou alimentos e lançada ao ar e ao solo, possa degradar ou fazer parte de um processo de degradação ou alteração de suas qualidades, tornando-se prejudicial ao homem, animais e às plantas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Seção V

Das Habitações e Áreas De Lazer

 

Art. 63 Às habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene e segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da legislação federal pertinente, o Governo do Estado poderá propor medidas legislativas indicando os requisitos a que se refere este artigo, necessários à construção de núcleos habitacionais, de residências e edifícios, no que tange à satisfação de necessidades fisiológicas, psicológicas, de lazer e proteção contra infecções, insetos, roedores, acidente e incêndios, a serem observados nas áreas urbana e rural. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 64 À Secretaria de Estado da Saúde baixará normas de higiene e segurança sanitária, a serem observada nos locais ou sítios em que se realizem espetáculos públicos ou sirvam ao lazer ou à recreação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO II

DAS CALAMIDADES PÚBLICAS

 

Art. 65 Na ocorrência de casos de agravos à saúde, decorrentes da calamidades púbicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria de Estado da Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais de entidades municipais competentes, promoverá a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares, públicos e privados existentes nas áreas afetadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 66 Para efeito do disposto no artigo 65 desta Lei deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias, e acudir os casos de agravos à saúde em geral. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Na ocorrência de casos de calamidades públicas, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável destinada ao consumo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - Proporcionar meios adequados para o destino de dejetos, a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO III

DOS NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS, CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS

 

Art. 67 Os necrotérios, velório, cemitérios e crematórios serão estabelecidos e funcionarão com obediência ás normas sanitárias ditadas pela Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL

 

Art. 68 O Governo de Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, colaborará com as autoridades federais competentes, na medida de suas possibilidades, nas atividades relacionadas com a saúde internacional, nos portos, aeroportos, fronteiras e locais de tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de doenças no País, ou sua propagação para o exterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. O Governo do Estado poderá agir por delegação de competência do Governo Federal, observados os termos e condições do ato delegatório, a legislação interna e o Regulamento Sanitário Internacional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

TÍTULO V

DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69 Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle de doenças transmissíveis, o Estado manterá e participará de programas nacionais específicos, integrando seus serviços nos respectivos Sistemas Nacionais de Vigilância Epidemiológica, de Laboratório de Saúde Pública e outros, observando e fazendo observar as normas técnicas, operacionais, legais e regulamentares, internas e internacionais, sobre o assunto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 70 Para os efeitos desta Lei entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados, ou por seus produtos tóxicos, capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água, para o organismo de outro indivíduo ou animal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 71 É dever da autoridade sanitária executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. À autoridade sanitária, compete coordenar, junto aos órgãos federais e municipais de saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 72 À autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representado pelos indivíduos e animais infectados, interromper ou dificultar a transmissão e proteger convenientemente os suscetíveis, promoverá a adoção de uma ou mais das seguintes medidas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - Notificação compulsória; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - Investigação epidemiológica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - Vacinação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

IV - Quimioprofilaxia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

V - Isolamento domiciliário ou nosocomial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

VI - Quarentena; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

VII - Vigilância sanitária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

VIII - Desinfecção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

IX - Saneamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

X - Assistência médico-hospitalar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º Para a execução das medidas enumeradas no caput deste artigo, serão executadas atividades relativas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

a) estudos e pesquisas no setor saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

b) formação, aperfeiçoamento e atualização em saúde pública do pessoal de nível superior e médio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

c) treinamento em serviço de pessoal do nível elementar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

d) educação em saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

e) assistência social, readaptação e reabilitação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 2º Para cada doença de notificação compulsória, serão definidos a urgência e o modo de promover a notificação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 3º À autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram doenças transmissíveis, determinados medidas de controle, visando a evitar sua propagação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 4º Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxílio da autoridade policial para execução integral das medidas necessárias à profilaxia das doenças transmissíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 5º O Governo dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para o controle de doenças transmissíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 6º Na luta contra as doenças transmissíveis serão oferecidas, gratuitamente, todas as facilidades para o adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou particulares conveniados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 7º À Secretaria de Estado da Saúde baixará Normas Técnicas Especiais visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 73 Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 74 O isolamento e a quarentena estarão sujeitos a vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no "caput" desta artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 2º O isolamento deverá ser efetuado preferencial em hospitais público, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em Regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 75 Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de cômodos, habitações coletivas (exceto edifícios de apartamento), escolas, asilos, "creche" e demais estabelecimentos congêneres e similares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 76 O isolamento e quarentena importarão, sempre, no abono das faltas ao trabalho ou à escola cabendo à autoridade sanitária a emissão de documento comprobatório da medida adotada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 77 Á autoridade competente poderá adotar medidas de vigilância sanitária objetivando o acompanhamento de comunicantes e de indivíduos procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidemicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Às doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de medidas referidas no "caput" deste artigo constarão de Normas Técnicas Especiais a serem baixadas, periodicamente, pelo Ministério da Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 78 À autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando os mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agente etiológico para o ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 79 À autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, à fabricação, à manipulação e à comercialização de artigos alimentícios e congêneres. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 80 Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfecção concorrente ou terminal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. É permitida a destruição de objetos, quando for impossível a desinfecção dos mesmos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 81 À autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combate aos vetores biológicos ou reservatórios. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 82 Caber à autoridade sanitária colaborar com os órgãos federais de saúde no combate às endemias no Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 83 Caber à autoridade sanitária competente aplicação de medidas especiais visando o combate à tuberculose, à lepra, à doença de Chagas e à esquistossomose. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 84 Em casos de zoonoses, a Secretaria de Estado da Saúde colaborará com os órgãos competentes na aplicação das medidas constantes da legislação que rege a matéria. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 85 Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade sanitária poderá orientar a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 86 Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente graves ou diante de calamidades naturais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao direito de locomoção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 87 Quando se houverem esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da Lei a autoridade sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPEDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS

 

Art. 88 As informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde, constituem a ação de vigilância epidemiológica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 89 É de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica, integrantes da rede especial de serviços de saúde da sua estrutura, que executarão as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Às ações de vigilância epidemiológicas compreendem, principalmente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - Coleta das informações básicas necessárias ao controle de doença; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - Diagnostico das doenças estejam sob o regime de notificação compulsória; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - Averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação da população sob risco; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

IV - Proposição e execução de medidas pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

V - Adoção de mecanismo de comunicação e coordenação do Sistema. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 90 Notificando um caso de doença transmissíveis ou observada, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 91 Para efeito desta Lei entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º Serão baixadas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacionando as doenças de Notificação Compulsória. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 2º De acordo com as condições epidemiológica, a Secretaria de Estado da Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica nenhuma. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 92 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato comprovado ou presumível de caso de doença transmissível. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 93 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino, os responsáveis pela habitação individual ou coletiva e pelo local de trabalho onde se encontra o doente, os responsáveis pelos meios de transporte (automóveis, ônibus, trem. etc), onde tenha estado o paciente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 94 À notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, etc., devendo ser dada preferência do meio mais rápido possível. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 95 Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária, notificará por escrito, ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento da notificação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também por escrito, ficando desde logo, no dever de informar às autoridades sanitárias os novos casos suspeitos, assim como o nome, a idade e a residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por três dias consecutivos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 96 Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico averiguação de doenças da população sob o risco. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. À autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessários, visando à proteção da saúde pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 97 À autoridade sanitária proporcionará as facilidades do processo de notificação compulsória. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Nos óbitos por doença constantes das Normas Técnicas Especiais, o Cartório de Registro Civil, que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária, dentro de 24 Horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei tomando as devidas providências, em caso negativo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 98 Às notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão comunicadas aos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com o estabelecimento nas Normas Técnicas Especiais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 99 À ocorrência de doença, quarentenável, prevista no Regulamento Sanitário Internacional, em qualquer ponto do Estado, deverá ser imediatamente comunicada pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde à autoridade sanitária federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 100 A autoridade sanitária ao receber uma notificação de doença transmissível, deverá imediatamente executar as medidas indicadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 101 À notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando, neste sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. À identificação do paciente portador de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 102 À autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispostos desta Lei referentes à notificação compulsória de doenças transmissíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO III

DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS

 

Art. 103 À Secretaria de Estado da Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no Estado as vacinações de caráter obrigatório no Programa Nacional de Imunização, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 104 À autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e continuado, o emprego da vacinação contra aquelas enfermidades para as quais esse recurso preventivo seja recomendável. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 105 Para os efeitos desta Lei entende-se por vacinas de caráter obrigatório aquelas que devem ser ministradas, sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 106 À Secretaria de Estado da Saúde elaborará e fará publicar, periodicamente, após apreciação do Ministério da Saúde, a relação das vacinações consideradas obrigatórias no Estado, de acordo com o Programa Nacional de Imunização. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 107 Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino primário ou secundário, sem que mediante atestado, faça prova de haver recebido as vacinas indicadas para o seu grupo etário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 108 Às vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 109 Para efeito desta Lei entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessárias para que o indivíduo possa ser considerado imunizado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 110 À vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde composta por Centros de Vacinações que integram determinados estabelecimentos de saúde definidos pela Secretaria de Estado da Saúde, cada um com atuação junto à população residente ou em trânsito em áreas geográficas, contínuas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 111 É dever de todos cidadão submeter-se, bem como submete os menores dos quais tenha a guarda e responsabilidade, à vacinação obrigatória. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação explicita da aplicação da vacina. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 112 Às vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 113 Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 114 O Governo do Estado, por proposta da Secretaria de Estado da Saúde, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativa complementares visando cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população, no âmbito de seu território. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Á vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 115 No caso da contra-indicação da vacina, esta será adiada, por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 116 O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado através de atestado de vacinação,. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. O documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciados para tal fim pela Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO IV

DA TUBERCULOSE

 

Art. 117 À Secretaria de Estado da Saúde empenhar-se-á no desenvolvimento de atividades da sua competência, a nível regional e local, excetuando e coordenando a execução das ações correspondentes relacionadas com a procura, diagnóstico e tratamento de casos de tuberculose em todo o Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Para fiel cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria de Estado da Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da tuberculose aos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade e a mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e de recursos disponíveis e mobilizáveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO V

DA HANSENIESE

 

Art. 118 À Secretaria de Estado da Saúde empenhar-se-á no desenvolvimento das atividades de sua competência, a nível regional e local, executando e coordenando e execução das ações de diagnóstico, prevenção e tratamento de casos de hanseníase em todo o Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria de Estado da Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da tuberculose aos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade e a mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e de recursos disponíveis e mobilizáveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 119 O controle da Hanseníase, além de redução da morbidade, tem por objetivo prevenir as incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividades consentâneas com as condições físicas do doente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 120 Estudos e pesquisas serão realizados, visando a identificação de preconceitos culturais e sociais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à redução de atividades segregacionistas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO VI

DAS DOENÇAS VENÉREAS

 

Art. 121 À Secretaria de Estado da Saúde exercerá, no âmbito do Estado, a execução e coordenação da execução das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças venéreas, compreendendo a sífilis, gonorréia, cancro-mole e linfogranuloma venéreo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. O Programa a que se refere este artigo incluirá, também, dado o seu interesse para a saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, o trichomoniase, a candíase, a síndrome de Reiters, o herpes genital e a pediculose pubiana. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 122 À Secretaria de Estado da Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes e suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças venéreas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 123 O tratamento de doenças venéreas é obrigatório e a transmissão intencional da doença constitui delito contra a saúde pública, previsto no Código Penal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 124 À Secretaria de Estado da Saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população, acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças venéreas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

TÍTULO VI

DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 125 Será estimulado pelo Estado o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao processo da ciência e da técnica sanitária, visando o controle das doenças crônico-degenerativa e das doenças não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituem graves problemas de interesse coletivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 126 Para fins do disposto no artigo 125 desta Lei a Secretaria de Estado da Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas, visando determinar as taxas de incidências, mortalidade e morbidade, dentre a população do Estado, das doenças cronico-degenerativas e das doenças não transmissíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 127 Através dos meios de comunicação adequados, serão promovidos campanhas de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais da doença cronico-degenerativas e das não transmissíveis, bem como de suas conseqüências. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. As instituições e estabelecimentos de saúde particulares, bem como os profissionais que exerçam atividades liberais no campo de saúde, ficam obrigados a enviar aos órgãos estaduais competentes os dados e informações que lhes forem solicitados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008)

 

TÍTULO VII

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 128 O Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde, exercerá ações de vigilância sanitária sobre bens, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde pública ou individual.

 

Art. 129 No desempenho das ações previstas no artigo 128 desta Lei serão empregados todos os meios e recursos disponíveis e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares editados, visando obter maior eficiência no controle e fiscalização em matéria de saúde.

 

Art. 130 Especial atenção será dedicada pelo Estado do aperfeiçoamento e modernização dos órgãos e entidades da sua estrutura, voltados para as tarefas de vigilância sanitária, bem como na capacitação de recursos humanos, simplificação e padronização de rotinas e métodos operacionais.

 

Art. 131 Os serviços de vigilância sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de vigilância epidemiológica e farmacológica, bem como apoiar-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.

 

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

 

Art. 132 Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda em todo o Estado, serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, estaduais ou municipais, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.

 

Parágrafo Único. À autoridade terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, conservação, distribuição ou venda de alimentos.

 

Art. 133 Serão procedidas, de rotina, pela rede de laboratórios de saúde pública, análises fiscais sobre os alimentos quando de sua entrega ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade.

 

Parágrafo Único. Entende-se como padrão de identidade e qualidade o estabelecido pelo órgão, competente do Ministério da Saúde dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análise.

 

Art. 134 Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado e pelos Municípios para efeito da realização da análise fiscal.

 

§ 1º Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização, se for o caso, do produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao órgão, central de vigilância do Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundo de outra unidade da federação e que impliquem na apreensão do mesmo em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de registro e da autorização da empresa responsável.

 

§ 2º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto poderá ser determinada a interdição temporária, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação o comercialização do produto definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.

 

§ 3º O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente, estadual ou municipal obedecerá ao rito estabelecido no Capítulo II de Título X desta lei.

 

§ 4º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo- se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual proceder-se-á nova análise fiscal, caso em que persistindo as falhas, será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo Termo.

 

Art. 135 Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

 

Art. 136 Os estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos, ficam submetidos ás exigências desta Lei e o funcionamento dos mesmos dependerá de licença da autoridade sanitária estadual ou municipal.

 

Art. 137 Nos estabelecimentos a que se refere o artigo 136 desta Lei não será permitida a guarda oi a venda de substâncias que possam servir à corrupção, alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos.

 

Parágrafo Único. Só será permitido, nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade competente.

 

Art. 138 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal competente.

 

CAPÍTULO III

DAS ÁGUAS MINERAIS E NATURAIS DE FONTE

 

Art. 139 As águas minerais e naturais de fonte devem ser captadas, processadas e envasadas segundo os princípios de higiene fixados pelas autoridades sanitárias, atendidas as exigências suplementares constantes dos padrões de identidade e qualidade aprovados.

 

§ 1º As instalações e equipamentos destinado à captação, produção, acondicionamento e distribuição de águas minerais deve ser projetadas de forma a impedir sua contaminação.

 

§ 2º Os materiais empregados na captação, as tubulações e os reservatórios devem ser compatíveis com a água e de natureza a impedir a introdução de substâncias estranhas, vedada a utilização de materiais de fácil corrosão e deterioração.

 

§ 3º As garrafas destinadas ao envasamento de águas minerais, e demais utensílios empregados no seu processamento, deverão ser convenientementes higienizados, sendo a última enxaguadura efetuada com a água da própria fonte.

 

§ 4º Os estabelecimentos que explorem e envasem água mineral deverão dispor de laboratórios próprio onde se processe controle físico-químico e microbiológico da água, independentemente do controle periódico a ser executado pelos órgãos oficiais competentes.

 

§ 5º É facultada a realização dos controles previstos nº § 4º deste artigo em institutos o laboratórios devidamente habilitados para a prestação desse serviço, mediante contrato ou convênio.

 

§ 6º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

a) águas minerais - as de origem profunda não sujeitas à influência de águas superficiais, provenientes de fontes artificialmente captadas, que possuem composição química o propriedades físicas ou físico-químicos destintas das águas comuns;

b) água natural de fonte - a água de origem profunda, de fonte natural ou artificialmente captada que, embora satisfazendo as características de composição e a classificação fixadas para as águas minerais, atendem tão somente às condições de portabilidades fixadas nos padrões aprovados.

 

§ 7º Poderão ser, também, consideradas como águas minerais as águas de origem profunda que, mesmo sem atingir os limites da classificação estabelecida nos padrões aprovados, possuam comprovada propriedade favorável à saúde.

 

§ 8º As propriedades favoráveis à saúde comprovadas mediante observações de ordem clínica e farmacológica, e aprovadas pelo órgão federal de saúde competente.

 

CAPÍTULO IV

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E OUTROS BENS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA

 

Art. 140 Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, e produtos destinados à correção estética, serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitárias competentes do Estado, nos termos desta Lei da legislação federal e dos seus regulamentos e normas técnicas pertinentes.

 

Parágrafo Único. A autoridade sanitária estadual competente terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, distribuição, embalagem, reembalagem ou venda dos produtos referidos neste artigo.

 

Art. 141 Será procedida, de rotina, pelo laboratório oficial competente do Estado, a análise fiscal dos produtos de que trata este Capítulo, quando da sua entrega ao consumo, transportado nas estradas e vias fluviais ou lacustres, ou industrializado no território do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo compreende, também, a fiscalização dos estabelecimentos, instalações e equipamentos de indústria e comércio.

 

Art. 142 Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado para efeito da realização da análise fiscal.

 

Art. 143 Os agentes a serviço da vigilância sanitária são competentes para:

 

I - Colher as amostras necessárias à análise fiscal, ou de controle quando haja delegação do Ministério da Saúde, lavrando o respectivo termo de apreensão;

 

II - Proceder a inspeções e visitas de rotina, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos, das quais lavrarão os respectivos termos;

 

III - Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que participam do processo de fabricação dos produtos;

 

IV - Verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda;

 

V - Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se desenvolva atividade de comércio e indústria dos produtos, seja por inobservância da legislação federal pertinente, ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto, ou as de sua pureza e eficácia;

 

VI - Proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise fiscal;

 

VII - Lavrar auto de infração para início do processo administrativo.

 

Art. 144 O resultado de possível análise condenatória de produto de que trata este Capítulo, realizada pelo órgão estadual competente, será comunicado no prazo de 03 (três) dias ao órgão competente de fiscalização do Ministério da Saúde.

 

Art. 145 Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e laboratórios de controle, os servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei ou lhes prestem serviços, com ou sem vínculo empregatício.

 

CAPÍTULO V

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES

 

Art. 146 Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não poderão funcionar em parte alguma do território de Sergipe, sem a prévia licença do Órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 147 As farmácias e drogarias deverão contar, obrigatoriamente, com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.

 

Art. 148 Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possuir, também, cofres e/ou armários que ofereçam segurança, com chave, livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.

 

Art. 149 Será obrigatória a existência, nas farmácias e drogarias, de um exemplar, atualizado, da Farmacopéia Brasileira.

 

Art. 150 As farmácias e drogarias que aplicarem injeções deverão possuir equipamentos indicados pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 151 É permitido às farmácias e drogarias exercer o comércio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios que são usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos que são utilizados para fins diagnósticos e analíticos, higiene pessoal ou do ambiente, cosméticos e perfumes, produtos dietéticos, produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação federal específica e a supletiva estadual pertinente.

 

§ 1º Para os fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão manter seções separadas de acordo com a natureza dos correlatos e a juízo da autoridade sanitária competente.

 

§ 2º É vedada a aplicação, nos próprios estabelecimentos, de qualquer tipo de aparelhos mencionados neste artigo.

 

Art. 152 As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes.

 

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere este artigo somente poderão funcionar após obterem licença do órgão sanitário competente, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

 

§ 2º É proibido às ervanárias negociar com objetos de cera, colares, fetiches e outros que se relacionem com práticas de fetichismo e curandeirismo.

 

§ 3º As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de cão terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.

 

§ 4º Os estabelecimentos a que se refere este artigo possuirão armações e/ou armários adequados, a critério da autoridade sanitária competente, recipientes fechados para o acondicionamento obrigatório, livres de pó e de contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.

 

Art. 153 Nas zonas com características suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de três quilômetros, não houver farmácias ou drogarias licenciadas, poderá, a critério da autoridade sanitária competente, ser concedida licença, a título precário, para instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder à dispensação dos produtos farmacêuticos, atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A licença não será renovada desde que se instale, legalmente, farmácia ou drogaria dentro da área mencionada neste artigo.

 

Art. 154 Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sanitária competente, unidades volantes para o atendimento de regiões onde, num raio de três quilômetros, não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.

 

§ 1º A permissão concedida pelo órgão sanitário competente fixará a região a ser percorrida pela unidade volante.

 

§ 2º A licença será cancelada para as regiões onde se instalarem farmácias, drogarias ou postos de medicamentos.

 

Art. 155 As unidades volantes, a critério exclusivo da autoridade sanitária competente, poderão funcionar sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe.

 

Art. 156 Os dispensários de medicamentos deverão ser dotados dos equipamentos e instalações necessários ao seu funcionamento, fixados pela autoridade sanitária competente.

 

CAPÍTULO VI

DAS EMPRESAS APLICADORAS DE SANEANTES

 

Art. 157 As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários somente poderão funcionar no Estado depois de licenciadas e tendo em sua direção técnica um responsável legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único. A licença de que trata este artigo será válida para o ano em que for concedida e deverá ser renovada até 31 de março de cada ano.

 

Art. 158 As empresas a que se refere o artigo 157 desta Lei deverão possuir equipamentos e instalações adequados, e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde, segundo as instruções aprovadas e constantes das embalagens dos produtos.

 

Parágrafo Único. Após a aplicação do produto, a empresa fica obrigada a fornecer certificado, assinado pelo responsável técnico, do qual conste a composição qualitativa do produto ou associação usada, as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como as instruções para a prevenção ou para o caso de acidente.

 

CAPÍTULO VII

DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA, DE HEMATOLOGIA, DE ANATOMIA PATOLÓGICA, DE CITOLOGIA, DE LÍQUIDO CÉFALO-RAQUIDIANO, DE RADIOSOTOPOLOGIA E CONGÊNERES

 

Art. 159 Os laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido céfalo-raquidiano, de radiosotopologia "in-vitro" e "in vivo", e congêneres, somente poderão funcionar no Estado depois de licenciados, com suas especificações definidas, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado para cada uma das especializações, com termos de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, e com pessoal técnico habilitado.

 

§ 1º A presença do responsável técnico ou substituto será obrigatória durante todo o horário de funcionamento.

 

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo poderão funcionar com mais de uma especialização, desde que contem com pessoal legalmente habilitado para cada uma delas, disponham de equipamentos apropriados e mantenham controles e desempenho compatíveis com as suas finalidades institucionais.

 

Art. 160 Os laboratórios congêneres satisfarão os requisitos mínimos quanto aos equipamentos, controle e desempenho, de acordo com as exigências para os laboratórios referidos no "caput" do artigo 159 desta Lei a critério da autoridade competente.

 

Art. 161 Os laboratórios de que tratam os artigos 159 e 160 desta Lei deverão manter livros próprios, visados pela autoridade sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do paciente e o material examinado.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS

 

Art. 162 Os Bancos de Sangue e Serviços de Hemoterapia em geral, particulares, que explorem atividades hemoterápicas no Estado, ficam sujeitos a licença do Órgão de vigilância sanitária competente.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo entende-se por atividades hemoterápicas a obtenção, coleta, controle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão, fornecimento, preparação ou seleção de derivados de sangue não industrializados.

 

Art. 163 Os estabelecimentos a que se refere este artigo 162 desta Lei deverão contar com instalações, equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades institucionais, observando as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 164 O Estado estimulará a prática de doação de sangue, dentro dos princípios da solidariedade humana e altruísmo, motivando a comunidade para esse fim.

 

Art. 165 A Secretaria de Estado da Saúde, em articulação com o Governo Federal, manterá Centro de Hemoterapia-Hemocentro, que exercerá as funções próprias de unidade básica do Subsistema Nacional respectivo.

 

CAPÍTULO IX

DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

 

Art. 166 Os estabelecimentos de assistência odontológica tais como clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias populares, pronto-socorros-odontológicos, institutos e congêneres, somente poderão funcionar depois de devidamente licenciados, sob a responsabilidade de cirurgião-dentista legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, e com pessoal técnico também habilitado.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 167 Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhos adequados, mantidos em prefeitas condições de higiene, adotadas em relação àqueles últimos, especialmente os de raio-x, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 168 A mudança de local do estabelecimento dependerão de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

 

CAPÍTULO X

DOS LABORATÓRIOS E OFICINAS DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA

 

Art. 169 Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica somente poderão funcionar depois de licenciados sob a responsabilidade de profissional habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 170 Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas, mantidos em perfeitas condições de higiene e segurança.

 

Art. 171 É vedado aos profissionais dos laboratórios e oficinas de prótese odontológica provarem ou aplicarem diretamente quaisquer dos aparelhos ou peças por eles produzidos.

 

Art. 172 Os estabelecimentos a que se referem os artigos deste Capítulo deverão possuir livro próprio ao registro de todas as operações por ele realizadas, contendo, obrigatoriamente, todas as informações exigidas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 173 A mudança de local dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observado as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

 

CAPÍTULO XI

DOS INSTITUTOS OU CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA

 

Art. 174 Os institutos ou clínicas de fisioterapia, assim entendidos os estabelecimentos nos quais são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição do médico, somente poderão funcionar após licenciados, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, devendo o tratamento prescrito ser executado por pessoal técnico legalmente habilitado.

 

Art. 175 É expressamente proibido o uso da expressão "Fisioterapia" na denominação de qualquer estabelecimento que não satisfaça as condições do artigo 174 desta Lei.

 

Art. 176 Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas, mantidas em perfeitas condições de higiene, adotadas, em relação àquelas últimas, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 177 Os institutos e clínicas de fisioterapia deverão possuir livro próprio para o registro de seus atendimentos, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos sanitários competentes.

 

Art. 178 A mudança de local dependerá de nova licença prévia, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

 

Art. 179 Em todas as placas indicativas, anúncios ou forma de propaganda dos institutos ou clínicas de fisioterapia, deverá ser mencionada com destaque a expressão "sob a Responsabilidade Técnica" seguida do nome completo do profissional, sua habilitação e número de inscrição no respectivo Conselho Regional.

 

CAPÍTULO XII

DOS INSTITUTOS E CLÍNICAS DE BELEZA SOB RESPONSABILIDADE MÉDICA

 

Art. 180 Os institutos e as clínicas de beleza, sob a responsabilidade médica, são estabelecimentos que se destinam exclusivamente a tratamento com finalidade estática, envolvendo atividades que só podem ser exercidas por profissional habilitado.

 

Art. 181 É obrigatória a presença do médico responsável legalmente habilitado ou de seu substituto legal, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 182 Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações e aparelhagem adequadas, observadas as normas sobre operações e segurança dos mesmos e apresentar perfeitas condições de higiene.

 

Art. 183 A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

 

Art. 184 Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas de beleza, deverá ser mencionada em destaque a expressão "sob a Responsabilidade Médica" seguida do nome do médico responsável e de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina.

 

CAPÍTULO XIII

DAS CASAS DE ARTIGOS CIRÚRGICOS, ORTOPÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E ODONTOLÓGICOS

 

Art. 185 Os estabelecimentos de comércio de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos só poderão funcionar, em qualquer parte do Estado, após licenciados pelo órgão sanitário competente, sob a responsabilidade do proprietário ou sócio da firma, que assinará termo de responsabilidade nesse sentido.

 

Art. 186 Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações adequadas, a critério da autoridade sanitária competente, e ser mantidos em perfeitas condições de higiene.

 

Art. 187 A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas para esse fim as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

 

CAPÍTULO XIV

DOS BANCOS DE OLHOS

 

Art. 188 Os Bancos de Olhos só poderão funcionar depois de licenciados sob a responsabilidade de médico legalmente habilitado, que firmará termo nesse sentido perante o órgão sanitário competente.

 

Art. 189 Os estabelecimentos de que trata este Capítulo contarão com a presença obrigatória do médico responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.

 

Art. 190 Os Bancos de Olhos serão constituídos, exclusivamente, sob a forma de sociedades civis filantrópicas, ou públicas, competindo-lhes:

 

I - Realizar a necessária divulgação e promoção para obter doadores de olhos;

 

II - Efetuar a renovação de olhos doados, exame, seleção, preparo e distribuição aos médicos solicitantes, especializados;

 

III - Preservar os olhos doados;

 

IV - Ceder olhos doados para transplantes ou pesquisas.

 

Parágrafo Único. Nas localidades onde não houver Banco de Olhos, as funções a que se referem os itens I, II e III do "caput" deste artigo poderão ser desempenhadas por médicos locais legalmente habilitados, com autorização expressa, orientação e responsabilidade dos Bancos de Olhos mais próximos, para os quais serão remetidos os olhos removidos.

 

Art. 191 A autorização para o funcionamento dos Bancos de Olhos será solicitada à autoridade sanitária competente, pelo médico responsável, em requerimento acompanhado do Estatuto ou Regimento da entidade.

 

Art. 192 OS Bancos de Olhos deverão estar providos e preparados 24 (vinte e quatro) horas por dia, com os meios necessários, unidade para extração dos órgãos doados e o seu transporte para o Banco, devendo dispor ainda de recursos humanos qualificados e dos equipamentos, instalações e aparelhagem exigidos pelos órgãos sanitários competentes.

 

Art. 193 Os Bancos de Olhos atenderão, indiscriminadamente, às solicitações de olhos feitas por médicos legalmente habilitados e qualificados, obedecida a ordem cronológica dos pedidos.

 

Art. 194 A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas todas as exigências formuladas para o ato anterior.

 

CAPÍTULO XV

DOS BANCOS DE LEITE HUMANO

 

Art. 195 Os Bancos de Leite Humano são estabelecimentos de tipo ambulatorial, independentes, e que se destinam à coleta e distribuição do leite humano.

 

Art. 196 O funcionamento dos estabelecimentos a que se refere este Capítulo somente poderá ocorrer após obtenção de licença do órgão de vigilância sanitária competente, devendo contar com a direção técnica de médico ou enfermeiro, habilitados, os quais firmarão termo de responsabilidade perante a autoridade competente.

 

Art. 197 Os estabelecimentos destinados à coleta e distribuição do leite humano deverão ser providos de instalações e equipamentos adequados, recursos humanos qualificados, e apresentar perfeitas condições de higiene, inclusive para os casos de coleta domiciliar.

 

Art. 198 As nutrizes admitidas à doação deverão ser submetidas a exames clínicos gerais periódicos.

 

Art. 199 A mudança de local dos Bancos de Leite Humano dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.

 

Art. 200 Em todas as placas indicativas, anúncios, ou formas de propaganda dos Bancos de Leite Humano, deverá ser mencionado com destaque o nome completo do responsável, com seu título profissional e o número de registro no Conselho Regional respectivo.

 

CAPÍTULO XVI

DOS ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZEM OU COMERCIALIZEM LENTES OFTAMOLÓGICAS

 

Art. 201 Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftamológicas somente poderão funcionar depois de devidamente licenciados e sob a responsabilidade de um ótico, legalmente habilitado, e especializado quando se tratar de lentes de contato.

 

Art. 202 Os estabelecimentos a que se refere este Capítulo deverão contar durante todo o horário de funcionamento com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.

 

Art. 203 Os estabelecimentos serão providos de instalações, equipamentos e aparelhagem adequados, observando as normas e os padrões técnicos aprovados sobre o assunto.

 

Art. 204 A mudança de local dos estabelecimentos dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.

 

TÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E OCUPAÇÕES TÉCNICAS E AUXILIARES, RELLACIONADAS DIRETAMENTE COM A SAÚDE

 

Art. 205 As autoridades sanitárias do órgão de fiscalização da Secretaria de Estado da Saúde exercerão vigilância sobre as condições de exercício de profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.

 

Art. 206 Para o cumprimento do disposto no artigo 205 desta Lei as autoridades sanitárias verificarão, nas suas visitas e inspeções, os seguintes aspectos:

 

I - Capacidade legal do agente através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como: registro, expedição do ato habilitador pelos estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País, e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino;

 

II - Adequação das condições do ambiente onde esteja sendo desenvolvida a atividade profissional, à prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde;

 

III - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento;

 

IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes clientes, pacientes e dos circunstantes;

 

V - Método ou processo de tratamento dos pacientes, de acordo com os critérios e não vedados por Lei e técnicas de utilização dos equipamentos.

 

Art. 207 Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida nos artigos 205 e 206 desta Lei as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste Título ou que se constituem em atribuições privativas de outros órgãos públicos.

 

Art. 208 Uma vez constatada a infração às leis sanitárias e de mais normas regulamentares pertinentes, a autoridade competente procederá da seguinte forma:

 

I - Lavrará o auto de infração indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assinando prazo de 10 (dez) dias ao indiciado para produzir a defesa, e interditará o local, como medida cautelar, se o interesse da saúde pública assim o exigir;

 

II - Instaurará o processo administrativo, como previsto no Capítulo II do Título X desta Lei;

 

III - Proferirá o julgamento aplicando as penalidades cabíveis, previsto no artigo 221 desta Lei;

 

IV - Comunicará às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada da mesma;

 

V - Comunicará imediatamente à autoridade policial competente, através de expediente circunstanciado, para a instauração do inquérito respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado como crime ou contravenção.

 

TÍTULO IX

DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E DE APOIO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE ESTATÍSTICAS VITAIS PARA A SAÚDE

 

Art. 209 Deverão ser elaboradas, de modo sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse da saúde, com base na coleta, operação, análise e avaliação dos dados vitais, demográficos, de morbidade, assistenciais e de prestação de serviço de saúde às pessoas, de indicadores sócio - econômicos, bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumento para inferir e diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, direcionar os programas de saúde no Estado e permitir o planejamento das ações necessárias.

 

Art. 210 Os órgãos competentes no Estado fornecerão, com presteza e exatidão, todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicitados pelas repartições federais.

 

Art. 211 A Secretaria de Estado da Saúde, através de seu órgão competente, coordenará o Sistema de Informação de Saúde (coleta, tratamento, análise, armazenamento e divulgação dos dados estatísticos gerados na própria Secretaria e em outras fontes) de importância para o planejamento das ações de saúde.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Saúde, através de seu órgão competente, providenciará a divulgação regular das informações técnicas e administrativas às repartições sanitárias internacionais, aos órgãos da própria Secretaria e às entidades municipais, estaduais ou federais que as requisitarem, ou a eles tenham direito por força de acordos ou de convênios.

 

Art. 212 Os hospitais e estabelecimentos congêneres e as instituições médico-sociais são obrigadas a remeter, regular e sistematicamente, aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Saúde, os dados e os informes necessários à elaboração de estatísticas, de acordo com o determinado pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à A Secretaria de Estado da Saúde nos prazos por ela determinados, cópia dos atestados dos óbitos ocorridos no Estado de Sergipe, bem como outros dados necessário à elaboração de indicadores sociais no campo da saúde.

 

CAPÍTULO II

DOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA

 

Art. 213 O Estado promoverá as medidas necessárias à implementação, a nível local e regional, da rede de laboratórios de saúde pública, em conformidade com a organização prevista para o Sistema nacional de laboratórios de Saúde Pública.

 

§ 1º A rede de laboratórios a que se refere este artigo será constituída por unidades integrantes de uma rede articulada e interdependente de estabelecimentos de saúde especializados, hierarquizada em ordem de complexidade crescente, credenciados pelo Ministério da Saúde.

 

§ 2º Constituem atividades-fim dos laboratórios de Saúde Pública:

 

a) proceder a inquéritos e levantamentos em trabalhos de campo em apoio às ações específicas;

b) executar investigações de interesse epidemiológico;

c) realizar exames para o diagnóstico de doenças transmissíveis; e,

d) realizar exames para o controle sanitário da água, de iodetação do sal, dos alimentos, medicamentos e outros.

 

CAPÍTULO III

DAS PESQUISAS E INVESTIGACOES EM SAUDE PUBLICA

 

Art. 214 O Estado estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendias as interrelações da fauna e da flora, que de algum modo possam produzir agravos à saúde.

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCACAO EM SAUDE

 

Art. 215 A Secretaria de Estado da Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, as atividades de educação em saúde, através de seus órgãos competentes, ou mediante acordos e convênios com outros órgãos e entidades, oficiais ou particulares.

 

Parágrafo Único. A elaboração dos programas de educação em saúde e a execução das respectivas atividades serão empreendidas com o concurso da comunidade.

 

Art. 216 Nas várias instâncias do sistema de saúde do Estado, as atividades de educação em saúde deverão ser executadas por todo e qualquer profissional de saúde que, direta ou indiretamente, se relacione com a comunidade.

 

Parágrafo Único. As atividades de educação em saúde deverão levar em conta os vários aspectos que constituem o complexo sócio-econômico da comunidade, partindo desta realidade concreta para o desenvolvimento das ações pertinentes.

 

Art. 217 As atividades de educação em saúde no ensino formal, serão objeto de integração entre as Secretarias de Estado da Saúde e da Educação e Cultura, visando o desenvolvimento do processo de saúde da comunidade, durante o período escolar do indivíduo.

 

Parágrafo Único. A integração com outros órgãos educacionais dar-se-á quando esses órgãos ou entidades atuarem juntos à comunidade, visando os níveis de saúde desta última.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS PARA A SAÚDE

 

Art. 218 A Secretaria de Estado da Saúde promoverá a capacitação dos recursos humanos com vistas ao atendimento da demanda do Sistema Estadual de Saúde.

 

Parágrafo Único. No que concerne ao ensino formal a Secretaria de Estado da Saúde buscará articular-se com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura e com as Universidades, a fim de adequar o sistema de ensino às necessidades do Setor de Saúde.

 

Art. 219 Os técnicos e profissionais auxiliares, em cursos oficiais de saúde pública, terão prioridade para o ingresso nos quadros de saúde do Estado, observadas as normas para provimento de cargo estabelecidas na legislação pertinentes.

 

TÍTULO X

DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL E RESPECTIVAS SANÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 220 As infrações à legislação sanitária estadual são as configuradas na presente lei.

 

Art. 221 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidade:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de Produto;

 

IV - Inutilização de Produto;

 

V - Suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;

 

VI - Interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

VII - Cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.

 

Art. 222 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe causa ou para ela concorre.

 

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens do interesse da saúde.

 

Art. 223 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

II - Graves, aquelas em que não for verificada circunstância atenuante ou agravante;

 

III - Gravíssima, Graves, aquelas em que seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 224 A pena de multa consiste em pagamento de quantias calculadas sobre o Valor de Referência (RV) fixado para o Estado de Sergipe, observadas as seguintes proporções:

 

I - Nas infrações leves, de 1 (uma) a 3 (três) vezes o Valor de Referência;

 

II - Nas infrações graves, de (três) a 10 (dez) vezes o Valor de Referência;

 

III - Nas infrações gravíssimas, de 1º (dez) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência.

 

§ 1º O Valor de Referência a que se refere o "caput" deste artigo, fixado por legislação federal para o Estado de Sergipe, será o que estiver em vigor na data da ocorrência da infração.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 223 2 225 desta Lei na aplicação de penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 225 Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:

 

I - As circunstância atenuantes e agravantes;

 

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde;

 

III - Os antecedentes do infrator quando às normas sanitárias.

 

Art. 226 São circunstâncias atenuantes:

 

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável quanto ao caráter ilícito do fato;

 

III - Procurar o infrator, por espontânea vontade, imediatamente reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

 

V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 227 São circunstâncias agravantes:

 

I - Ser infrator reincidente;

 

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

III - O infrator coagir outrem para execução material da infração;

 

IV - Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde;

 

V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

 

Parágrafo Único. A reincidência específica caracteriza a infração como gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.

 

Art. 228 Havendo concurso de circunstância atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.

 

Art. 229 São infrações sanitárias:

 

I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

 

PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, e cassação da licença e/ou multa.

 

II - Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnica pertinentes, profissões ou ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, proteção ou recuperação da saúde;

 

PENA - Advertência e/ou multa.

 

III - Praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública, individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

 

PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;

 

PENA - Advertência e/ou multa.

 

V - Reter atestado de vacina obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;

 

PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissíveis ao homem, de acordo com o disposto nas normas em vigor;

 

PENA - Advertência e/ou multa.

 

VII - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;

 

PENA - Advertência e/ou multa.

 

VIII - Obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções;

 

PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

IX - Aviar receita em desacordo com prescrição do médico ou cirurgião-dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;

 

PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

X - Retirar ou aplicar sangue, proceder às operações de plasmaferese, ou desenvolver ações hemoterápicas, contrariando normas e regulamentares;

 

PENA - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

 

XI - Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando s disposições legais e regulamentares;

 

PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes;

 

PENA - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença.

 

XIII - Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, aprovadas pelos órgãos pertinentes;

 

PENA - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa.

 

XIV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres nacionais e estrangeiros;

 

PENA - Advertência, interdição e/ou multa.

 

XV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha a sua posse.

 

PENA - Advertência, interdição e/ ou multa.

 

XVI - Proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes.

 

PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa.

 

XVII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública;

 

PENA - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

 

XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares;

 

PENA - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

 

XIX - Descumprir atos emanados da autoridade competente visando a aplicação da legislação pertinente;

 

PENA - Advertência, apreensão inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

 

Art. 230 Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ou por ela instituídos, ficando porém sujeitos às exigências pertinentes às instalações, equipamentos, aparelhagem e assistência, responsabilidade e direção técnica.

 

Art. 231 Quando a infração implicar na condenação definitiva de produto oriundo de outra unidade da Federação, após a aplicação das penalidades cabíveis será o processo respectivo remetido ao órgão do Ministério da Saúde para as providências pertinentes à sua alçada.

 

Art. 232 Quando a autoridade sanitária estadual entender que além das penalidades da sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Ministério da Saúde e não delegadas, procederá como na forma do art. 231, "in fine", desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 233 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 234 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitárias que a houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, m como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - Local, data e hora da lavratura, onde a infração foi verificada;

 

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de suas testemunhas e do autuante;

 

VII - Prazo de interposição de recurso, quando cabível.

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, neste será feita a menção do fato.

 

Art. 235 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio ou via postal;

 

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recursar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 2º O edital referido no inciso III do "caput" deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetiva da notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 236 Quando, apesar de lavratura do auto de infração, substituir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, observado o disposto no § 2º do art. 235 desta Lei.

 

§ 1º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

§ 2º A desobediência à determinação contida no edital, aludida no § 1º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 237 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.

 

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

 

Art. 238 A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará por despacho, em processo que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.

 

Art. 239 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos e infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 240 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á fiscal apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

§ 1º A apreensão de amostras para efeito e análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição era caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 3º A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.

 

§ 4º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

 

Art. 241 Na hipótese de interdição de produto, prevista no § 2º do art. 240, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante, legal, obedecidos os mesmos requisitos do auto quanto à aposição de ciente.

 

Art. 242 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

 

Art. 243 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, qualidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

 

Art. 244 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será embalada ou empacotada de forma inviolável, para que se mantenha as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

 

§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

 

§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

 

§ 7º Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.

 

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Art. 245 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 246 Nas transgressões, que independem de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 247 Das transgressões que independem de análise ou perícia poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

Art. 248 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmada em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Art. 249 Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistentes na forma do disposto no art. 236 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O recurso previsto no § 8º do art. 244 desta Lei será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 250 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à Fazenda Estadual.

 

§ 1º A notificação será feia mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

 

§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 251 Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do art. 247 desta Lei sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e o processo desde que não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Art. 252 A inutilização dos produtos e a cassação da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão, após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

 

Art. 253 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não implique em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.

 

Art. 254 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação da mesma decisão na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.

 

Art. 255 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Parágrafo Único. Por delegação de competência do Ministério da Saúde, mediante convênio, o Estado poderá vir a aplicar penalidades outras, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Art. 256 A autoridade sanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial para execução das medidas previstas nesta Lei.

 

Art. 257 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição da pena.

 

§ 2º Não corre o praz prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 258 Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta Lei executados pela Secretaria de Estado da Saúde, no exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização efetiva de serviços solicitados àquele Órgão, ensejarão a cobrança nos termos do artigo 25, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Serão fixados em Decreto do Poder Executivo, por proposta do Secretário de Estado da Saúde, os valores das taxas de que trata este artigo, em função dos respectivos fatos geradores.

 

§ 2º Constituirá receita do Estado de Sergipe o produto das taxas previstas neste artigo.

 

Art. 259 Atos de regulamentação das disposições desta Lei no que couber, poderão ser expedidos mediante Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 260 Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a expedir Normas Técnicas complementares à execução desta Lei no que couber.

 

Art. 261 Esta Lei entrará em vigor a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a sua publicação.

 

Art. 262 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

DJENAL TAVARES QUEIROZ

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.