Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.390, De 27 de setembro de 1982

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 2.253 de 09 de janeiro de 1980 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, (Estatuto do Magistério Público de Sergipe), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º (...)

 

I - Nomeação;

 

II - Acesso;

 

III - Transferência;

 

IV - Readaptação;

 

V - Reversão;

 

VI - Reintegração;

 

VII - Aproveitamento.

 

Parágrafo Único. Junto com as formas de provimento indicadas neste artigo, esta Seção trata, igualmente, do avanço horizontal, que é apenas, promoção, sendo, porém, disciplinados, em conjunto com o acesso, por ser este também uma forma de progressão do ocupante de cargo do Magistério Público Estadual.

 

(...) 

Art. 13 Avanço Horizontal é ato de promoção que resulta da movimentação do ocupante de cargo do Magistério, dentro da mesma classe, da letra em que se encontra para a seguinte do mesmo cargo, e nível, em decorrência de tempo de serviço ou mediante extensão ou aprofundamento.

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...)

 

Art. 83 A aposentadoria do ocupante de cargo do Magistério dar-se - á:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, de efetivo exercício, em funções de magistério, no caso de professor, computados de acordo com este Estatuto.

 

§ 1º (...)

 

 (...)

 

§ 6º (...)

 

(...)

 

Art. 85 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) na hipótese a que se refere o item II do art. 83, se o professor, ao atingir a idade de 70 (setenta) anos, contar com 30 (trinta) anos, ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme se trate do sexo masculino ou feminino, respectivamente.

d) nas hipótese referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do item III do art. 83;

 

II - (...)

 

§ 1º (...)

 

 (...)

 

§ 3º Tratando-se de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o respectivo cálculo será feito à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço público ou, à razão de 1/30 (um trina avos) ou 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano efetivo exercício em funções de magistério, conforme se trate, respectivamente, de funcionários do Magistério ou de professor, do sexo masculino ou de feminino.

 

 (...)

 

§ 6º Na fixação dos proventos integrais da aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério fará jus à incorporação do valor correspondente à média aritmética da Gratificação por Regência ou Atividade de Turma percebida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentação, desde que, tenha percebido, essa vantagem por um período de, no mínimo 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado.

 

§ 7º Os proventos da aposentadoria serão reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos funcionários do Magistério em atividade.

 

Art. 87 (...)

 

Parágrafo Único. Na inexistência do cargo anteriormente ocupado, proceder-se-á na forma indicada nº § 2º do art. 31 deste Estatuto.

 

(...)

 

Art. 145 Aos funcionários do Magistério Estadual, das classes de Professor e Especialista, poderá ser concedida Gratificação por Regência ou Atividade de Turma, desde que se encontre no efetivo exercício de regência de classe ou de atividades técnico-pedagógicas nas unidades escolares da rede de ensino oficial do Estado.

 

(...)

 

Art. 156 A fim de atender à necessidade da rede estadual de ensino, poderá o Secretário de Estado da Educação e Cultura expedir portaria ampliando provisoriamente a tarefa do ocupante de cargo do Magistério, mediante mútuo acordo.

 

§ (...)

 

§ 2º A tarefa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser incorporada definitivamente à carga mensal do ocupante de cargo do Magistério, após 2 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício, por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 27 de setembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Antônio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Antônio Carlos do Nascimento Junior

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado de Assistência aos Municípios

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.