Autoriza o Poder Executivo a doar, à Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES, área de terra localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, na região da Grande Aracaju. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES, uma área de terra medindo 100,00 m (cem metro) pelo lado norte, 100,60 m (cem virgula sessenta metros) pelo lado sul, 200,00 m (duzentos metros) pelo lado leste e 211,00 m (duzentos e onze metro) pelo lado oeste, perfazendo um total de aproximadamente, 20.550 m2 (vinte mil, quinhentos e cinqüenta metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, localizada na região da Grande Aracaju.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo tem a forma de um polígono irregular de quatro lados, formados a partir do vértice V1, localizado a 60,00 m (sessenta metro) do eixo GL sistema viário do CENAF, numa linha imaginaria que, no ângulo de 90º (noventa graus) e rumo 67º45'SW, parte de um ponto situado no mesmo eixo GL, ponto esse distante 918,00 m (novecentos e dezoito metros) do canteiro central da rodovia de acesso ao Campus Universitário, e desse vértice V1, seguindo rumo 61º35'SW, 100,60 m (cem virgula sessenta metros) até o vértice V2; do V2, rumo 22º25'NW, 211,00 m (duzentos e onze metros) até o vértice V3; do V3, rumo 67º35'NE, 100 m (cem metros) até o vértice V4; do V4, rumo 22º25'SE, 200,00 m (duzentos metros) até o vértice inicial V1 fechando a poligonal.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção de prédio para centralizara as instalações da sede e dependência da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES, e das administrações regionais do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.
Art. 3º Feita a doação, o imóvel doado somente poderá ser utilizado de acordo com o disposto nesta Lei em razão do que, não sendo cumprida a destinação legal, se ocorrer qualquer desvio na utilização, ou se não for atendida a finalidade dentro do prazo fixado o mesmo imóvel reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e independentemente de qualquer indenização à donatária.
Parágrafo Único. A reversibilidade legal do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com Secretaria de Estado da Administração - Departamento de Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias à efetivação da doação autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 09 de julho de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Antônio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.