Autoriza a criação do Banco do Livro Didático na Rede Estadual de Ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria da Educação e Cultura, o BANCO DO LIVRO DIDÁTICO em todas rede estadual de ensino do 1º e 2º Graus, com a finalidade de selecionar, catalogar, distribuir e coletar o livro didático, gratuitamente, a todos os estudantes.
Art. 2º O BANCO DO LIVRO DIDÁTICO funcionará com Agências, em todas as escolas da rede estadual de ensino e terá como cliente o pai ou o responsável do aluno que receberá anualmente, os livros que necessitar, comprometendo-se mediante termo de responsabilidade a devolvê-los no final de cada ano letivo, para uso de outros alunos ou, indenizar o Banco nos casos de dano ou extravio do livro recebido.
Art. 3º À cada oitos anos, para o 1º grau e à cada seis anos para o 2º grau, a Secretaria da Educação e Cultura, articulada com o Conselho Estadual de Educação, fará estudos visando atualizar ou renovar, se necessário, o livro didático em uso na rede estadual.
Art. 4º Os recursos necessários à aquisição de todos os livros didáticos a serem utilizados na rede estadual, da 1ª a 8ª série do 1º grau e da 1ª a 3ª série do 2º grau, correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Aracaju 12 de maio de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.