Institui a "Medalha do Mérito Funcional" e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituídas a Medalha do Mérito funcional destinada a agraciar servidores estaduais que se hajam destacado no exercício de suas funções.
Art. 2º O processo da concessão e o uso da Medalha ora instituída serão estabelecidas em regulamento baixado pela Secretaria da Administração, aprovado por Decreto Governamental.
Art. 3º Fica instituído o dia do Servidor Público Estadual para ser concedida a Medalha do Mérito Funcional.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Aracaju 12 de maio de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Secretário de Estado da Administração
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado de Assistência aos Municípios
Secretário de Estado da Agricultura
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Elizário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Segurança Pública, em exercício
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.