Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\L23631981_arquivos\image002.gif

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.363, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Integra e reclassifica cargos no Grupo Ocupacional FISCO e dispõe sobre o reenquadramento dos respectivos ocupantes, e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide Lei n° 2.379/1982

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de Tesoureiro, Nível T-1, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar, do Poder Executivo, pertencentes atualmente à lotação da Secretaria do Estado da Fazenda, passam a integrar o Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, e ficam reclassificados de conformidade com o estabelecido no Anexo Único desta lei.

 

§ 1º Os cargos reclassificados na forma de "caput" deste artigo ficam transferidos para a Parte Permanente de Quadro de Pessoal de Poder Executivo.

 

§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos reclassificados de acordo com este artigo serão reenquadrados no cargo de Auxiliar de Arrecadação, Nível II, na forma do Anexo Único desta lei.

 

§ 3º O reenquadramento dos funcionários de que trata o § 2º deste artigo dar-se-á na letra "G" do Nível II do Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, independentemente de tempo de serviço público.

 

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado da Administração providenciará o reenquadramento, a reclassificação e o apostilamento da nova titulação do pessoal a que se refere o art. 1º

 

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 2.155, de 26 de maio de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 6 (seis) cargos em comissão de natureza especial de Consultor Técnico-Administrativo, com o vencimento igual ao de menor valor da Tabela constante do Anexo XII da Lei nº 2.311, de 07 de abril de 1981.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.12.1981.

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL, FISCO - CÓDIGO F-700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO

SÉRIE DE CLASSES

QUANTIDADE

REFERÊNCIA OU NÍVEL

CÓDIGO

SÉRIE DE CLASSES

QUANTIDADE

NÍVEL

LETRAS

INICIAL

FINAL

 

Parte Permanente

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 704

POLÍCIA FISCAL

346

VIII, IX, X e XI

F-703

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

Parte Suplementar

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 704

POLÍCIA FISCAL

84

XII, XIII e XIV

F-703

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

430

I

A

L

 

Parte Permanente

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 703

AUXILIAR DE EXATORIA

49

XI, XII, XIII e XIV

F-702

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

 

 

 

 

F- 702

EXATOR

57

XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX

F-702

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

 

 

 

 

 

Parte Suplementar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TESOUREIRO

02

T-1

F-702

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

108

II

A

L

 

Parte Permanente

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 702

FISCAL DE RENDAS

70

XX

F-701

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS

70

III

A

L

 

(Redação dada pela Lei nº 2.379, de 25 de maio de 1982)

QUADRO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO

OCUPACIONAL FISCO – CÓDIGO F-700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

 

 

CARGOS

 

 

CARGOS

CÓDIGO

SÉRIE DE

CLASSES

QUANTIDADE

NÍVEL

LETRA

CÓDIGO

SÉRIE DE CLASSE

 

 

LETRA

INICIAL

FINAL

QUANTIDADE

NÍVEL

INICIAL

FINAL

F-703

Auxiliar de Fiscalização

430

I

A

L

F-702

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

500 / 600 / 650 / 800 / 1.100 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.732, de 17 de outubro de 1989)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.658, de 08 de janeiro de 1988)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.570, de 17 de dezembro de 1985)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.495, de 02 de julho de 1984)

I

A

J

F-702

Auxiliar de Arrecadação

106

II

A

L

F-701

Fiscal de Tributos Estaduais

70

III

A

L

F-701

Fiscal De Tributos Estaduais / Fiscal de Tributos Estaduais II (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

80 / 100 / 150 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.658, de 08 de janeiro de 1988)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.570, de 17 de dezembro de 1985)

II

A

J