Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\L23601981_arquivos\image003.gif

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.360, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Fundação Serviços de Saúde Pública - SESP, área de terra situada à margem da Avenida 31 de março, na cidade de Aracaju.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Fundação Serviços de Saúde Pública - SESP, uma área de terra situada na Cidade de Aracaju, medindo e limitando-se, a leste, 107,50 m (cento e sete vírgula cinqüenta metros), com a Avenida 31 de Março; ao sul, 75,50 m (setenta e cinco vírgula cinqüenta metros), com terreno da FEBEM/SE; a oeste, 80,00 m (oitenta metros), com terras de Celuta Porto; e, ao norte, 88,00 m (oitenta e oito metros), com quem de direito.

 

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere este artigo tem uma área aproximada de 8.100 m² (oito mil e cem metros quadrados) e é parte remanescente, atualmente desocupada, do terreno da Penitenciária Estadual de Aracaju.

 

Art. 2º A área de terra doada na forma desta Lei é destinada à edificação e instalação da sede e dependência da Diretoria Regional de Sergipe da Fundação Serviços de Saúde Pública - SESP, cuja destinação constará da devida escritura de doação como obrigação a ser observada pelo donatário.

 

Art. 3º Doado o imóvel à Fundação SESP, o mesmo somente poderá ser utilizado para o fim previsto nesta Lei, em decorrência do que, não sendo atendida a destinação ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno objeto da doação, a mesma área de terra reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e independentemente de qualquer indenização ao donatário.

 

Parágrafo Único. A reversibilidade legal do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso da ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula específica de reversão, que será incluída na própria escritura de doação.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração-Departamento de Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias à doação autorizada por esta Lei, cabendo-lhe, inclusive, cuidar da lavratura e registro da respectiva escritura junto aos órgãos ou setores competentes.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.12.1981.