|
Estado de
Sergipe |
Concede gratificação natalina a funcionários efetivos da Administração Estadual Direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a todo funcionário efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
§ 1º A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério Público Estadual, da parte Suplementar da Secretaria da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.
§ 2º Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Função de Confiança percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.
Art. 2º A gratificação concedida através do art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 a 242 da Lei Estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Antonio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário de Estado da Agricultura
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado de Assistência aos Municípios
Antonio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Lauro Pacheco de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.1981.