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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.359, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Concede gratificação natalina a funcionários efetivos da Administração Estadual Direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a todo funcionário efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).

 

§ 1º A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério Público Estadual, da parte Suplementar da Secretaria da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.

 

§ 2º Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Função de Confiança percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º A gratificação concedida através do art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.

 

Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 a 242 da Lei Estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado de Assistência aos Municípios

 

Antonio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Lauro Pacheco de Oliveira

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.1981.