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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.357, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Agricultura, crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Agricultura, crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado a aumentar a participação do Estado no Capital Social da Campanha Agrícola de Sergipe - COMASE.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei, bem como a classificação da despesa serão discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.12.1981.