Altera dispositivo do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 - Código do Ministério Público e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 47 do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 - Código do Ministério Público, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Somente os Promotores de Justiça com interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na carreira podem concorrer à promoção por merecimento.
§ 2º Na apuração da antiguidade e do merecimento serão presentes os dados do prontuário do candidato referentes ao seu tempo de serviço na entrância, a sua idoneidade, capacidade intelectual e eficiência funcional.
§ 3º A lista de classificação enviada ao Executivo será acompanhada do "curriculum" funcional dos candidatos classificados."
Art. 2º Ficam criados, no quadro do Ministério Público 6 (seis) cargos de provimento efetivo, sendo 2 (dois) de Procurados de Justiça, Nível MP-2, 2 (dois) de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância, Nível MP-3, e 2 (dois) de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância, Nível MP-4.
Art. 3º Os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça sem lotação em determinada Comarca ou Vara ficarão adidos à Procuradoria Geral da Justiça, para serviços de assessoramento, correição e substituição, por determinação do Procurador Geral da Justiça.
Art. 4º As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.11.1981.