Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.349, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1981

 

Altera o artigo 21 do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 21 do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas do Estado, compor-se-á de 5 (cinco) Procuradores da Fazenda Pública Estadual."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 21 de junho de 1980.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.11.1981.