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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.346, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Superintendência Nacional da Marinha Mercante e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, no valor de até Cr$ 66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil cruzeiros), de recursos oriundos do Fundo de Marinha Mercante, destinado à construção de 2 (duas) embarcações necessárias à execução do Projeto Hidroviário Urbano de Aracaju, a serem utilizadas no transporte de passageiros entre as Cidades de Aracaju e Barra dos Coqueiros e o Balneário da Atalaia Nova.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, o Poder Executivo poderá utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo do empréstimo a ser contratado com a SUNAMAM, nos termos do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, a partir do exercício de 1982 e até o final do prazo da respectiva amortização, dotações suficientes para cobertura das responsabilidades financeiras do Estado com o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante da execução desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no corrente exercício, até o montante de Cr$ 66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil cruzeiros), destinados a cobrir despesas com a execução do Projeto Hidroviário Urbano de Aracaju.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.1981.