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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Superintendência Nacional da Marinha Mercante e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, no valor de até Cr$ 66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil cruzeiros), de recursos oriundos do Fundo de Marinha Mercante, destinado à construção de 2 (duas) embarcações necessárias à execução do Projeto Hidroviário Urbano de Aracaju, a serem utilizadas no transporte de passageiros entre as Cidades de Aracaju e Barra dos Coqueiros e o Balneário da Atalaia Nova.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, o Poder Executivo poderá utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo do empréstimo a ser contratado com a SUNAMAM, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, a partir do exercício de 1982 e até o final do prazo da respectiva amortização, dotações suficientes para cobertura das responsabilidades financeiras do Estado com o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante da execução desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no corrente exercício, até o montante de Cr$ 66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil cruzeiros), destinados a cobrir despesas com a execução do Projeto Hidroviário Urbano de Aracaju.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.1981.