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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.345, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a promover alienação de imóvel do INEP à CODISE e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência da posse e propriedade do imóvel constituído de área de terra localizada no Município de Estância e pertencente ao Instituto de Economia e Pesquisas - INEP, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.

 

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere este artigo compreende uma área de 927.488,50 m² (novecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito vírgula cinqüenta e oito metros quadrados), limitando-se, ao Norte, com terras do senhor Elísio do SENAI; ao Sul, com terrenos da Frutos Tropicais S.A.; a Leste, com a Rodovia Federal BR-101; e, a Oeste, com o Rio Piauitinga.

 

Art. 2º A CODISE obrigar-se-á a emitir, em nome do INEP, Ações Ordinárias num montante igual ao valor de alienação do imóvel transferido nos termos do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.1981.