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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 2º da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, que cria, no IPES a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os Deputados investidos em novo mandato poderão recolher contribuições relativas aos períodos de exercício de mandato legislativo anterior, para efeito de direito a Pensão Parlamentar.
§ 4º As contribuições a que se refere o § 3º deste artigo serão recolhidas de uma só vez ou, desde que requerido ao Presidente do IPES, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, calculadas na forma do inciso I do art. 19 desta Lei sobre os subsídios percebidos durante a legislatura correspondente ao mandato anteriormente exercido.
§ 5º No caso do recolhimento parcelado previsto no § 4º deste artigo, as contribuições serão acrescidas de juros estipulados em 12% (doze por cento) ao ano."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Secretário de Estado da Administração
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.1981.