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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.344, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981

 

Altera o art. 2º da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, que cria, no IPES a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Os Deputados investidos em novo mandato poderão recolher contribuições relativas aos períodos de exercício de mandato legislativo anterior, para efeito de direito a Pensão Parlamentar.

 

§ 4º As contribuições a que se refere o § 3º deste artigo serão recolhidas de uma só vez ou, desde que requerido ao Presidente do IPES, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, calculadas na forma do inciso I do art. 19 desta Lei sobre os subsídios percebidos durante a legislatura correspondente ao mandato anteriormente exercido.

 

§ 5º No caso do recolhimento parcelado previsto no § 4º deste artigo, as contribuições serão acrescidas de juros estipulados em 12% (doze por cento) ao ano."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.1981.