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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.339, DE 08 DE SETEMBRO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Companhia de Habitação Popular de Sergipe - COHAB/SE, área de terra remanescente da antiga Fazenda Jardim, situada no Município de Nossa Senhora do Socorro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia de Habitação Popular de Sergipe - COHAB/SE, área de terra remanescente da antiga Fazenda Jardim, situada no Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo mede, aproximadamente, 925.330 m² (novecentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta metros quadrados), limitando-se, ao Norte, com o imóvel da subestação "Jardim" da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco - CHESF; ao Sul, com a antiga estrada estadual Aracaju/São Cristóvão; a Leste, com terrenos de José Prado Vasconcelos e Raimundo Carvalho (antiga Fazenda Floresta); e a Oeste, com o Loteamento Rosa de Maio (terras do antigo Engenho Mercury).

 

Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destinar-se-á à construção de Unidades Habitacionais através do programa de Erradicação de Sub-Habitação-PROMORAR, instituído pelo Sistema Financeiro da Habitação, cuja destinação constará da necessária escritura de doação como obrigação a ser observada pelo donatário.

 

Art. 3º Doado o bem à COHAB/SE, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins previstos nesta Lei, em decorrência do que não sendo atendida a destinação, ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do imóvel objeto da doação, este reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e independentemente de qualquer indenização ao donatário.

 

Parágrafo Único. A possibilidade legal da reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, pela ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula específica da própria escritura de doação.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento de Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias à doação autorizada por esta Lei, cabendo-lhe, inclusive, cuidar da lavratura e registro da respectiva escritura junto aos órgãos ou setores competentes.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.09.1981.