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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.329, DE 06 DE JULHO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Sergipe, imóvel situado à Av. Pedro Calazans, na Cidade de Aracaju.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Sergipe, o imóvel constituído do terreno e da casa localizados à Avenida Pedro Calazans, nº 25, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere este artigo mede 6,55 m (seis metros e cinqüenta e cinco centímetros) de frente e 18,30 m (dezoito metros e trinta centímetros) de frente a fundo, situa-se de frente para o poente (oeste), entre a Avenida 7 de Setembro (Rua Nobre de Lacerda) e a Rua Divina Pastora, e limita-se, de um lado, com Francisco Moreira, e do outro, com Elza e Oscar Mota, ou seus sucessores.

 

Art. 2º O imóvel doado na forma desta Lei destinar-se-á ao funcionamento do serviço de assistência médica e odontológica e/ou instalação ou ampliação de dependências da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Sergipe, para prestação de serviços assistenciais aos seus filiados, associados ou beneficiários.

 

Parágrafo Único. A obrigação do donatário de observar a destinação a que se refere este artigo, com relação ao bem doado constará da necessária escritura de doação.

 

Art. 3º O bem doado somente poderá ser utilizado para os fins previstos nesta Lei, razão por que, não sendo atendida a destinação ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do imóvel objeto da doação, o mesmo reverterá ao Estado, sem ônus algum para este e independente de qualquer indenização ao donatário.

 

Parágrafo Único. A possibilidade legal de reversão do imóvel ao Estado, pela ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula específica da própria escritura de doação.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração, promoverá as medidas necessárias à doação autorizada por esta Lei, cabendo-lhe, inclusive, cuidar da lavratura da respectiva escritura junto aos órgãos ou setores competentes.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.