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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.327, DE 30 DE JUNHO DE 1981

 

Autoriza a concessão de remissão e anistia de multa e correção monetária de débitos de ICM e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, autorizado a conceder remissão da multa e da correção monetária dos débitos de ICM decorrentes de Auto de Infração, ou daqueles denunciados espontaneamente e parcelados.

 

§ 1º Quando o débito não for superior a duas vezes o Valor de Referência fixado para o Estado de Sergipe, dar-se-á a remissão total do imposto, da multa e da correção monetária.

 

§ 2º No caso de débito originário de multa por infração de caráter formal, se superior a duas vezes o Valor de Referência para o Estado de Sergipe, a remissão só atingirá 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

 

§ 3º A remissão de que trata este artigo independerá da fase em que se encontre o processo correspondente ao respectivo débito.

 

§ 4º Nos processos ajuizados, relativos aos débitos que forem quitados de acordo com esta Lei, não serão cobrados honorários de advogado da Fazenda Pública.

 

§ 5º As importâncias pagas até a data da publicação desta Lei não serão objeto de restituição.

 

Art. 2º Fica anistiado da correção monetária o ICM não recolhido, desde que denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 3º O interessado deverá requerer o benefício concedido pela presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação das normas referidas no artigo 4º, importando este pedido em confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa administrativa ou judicial.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, fica proibida, em qualquer tempo, a concessão de anistia, decorrente de débitos fiscais.

 

Art. 4º O Poder Executivo expedirá as normas complementares e regulamentares da presente Lei, inclusive quanto a períodos de incidência e a prazos e formas de pagamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.07.1981.