Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.325, DE 30 DE JUNHO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, uma área de terra na Cidade de Ilha das Flores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, uma área de terra anexa à Exatoria Estadual da Cidade de Ilha das Flores, medindo 11,30 m (onze metros e trinta centímetros) pela Rua Santo Antônio, ao sul; 26,50 m (vinte e seis metros e cinqüenta centímetros) pela Avenida Barão do Rio Branco, a leste; 16,00 m (dezesseis metros) pela Travessa Santo Antônio, ao norte; e 27,30 m (vinte e sete metros e trinta centímetros) a oeste.

 

Parágrafo Único. O terreno a que se refere este artigo, com uma área aproximada de 368,00 m² (trezentos e sessenta e oito metros quadrados), é parte, atualmente desocupada, a ser desmembrada da área total do imóvel da Exatoria Estadual localizada à referida Rua Santo Antônio, na Cidade de Ilha das Flores, Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O imóvel doado na forma desta Lei destinar-se-á à construção, instalação e funcionamento de um posto avançado de crédito rural e/ou agência, dependências, setores ou serviços próprios do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, cuja destinação constará da necessária escritura de doação como obrigação a ser observada pelo donatário.

 

Art. 3º O bem doado somente poderá ser utilizado para os fins previstos nesta Lei, pelo que, não sendo atendida a destinação ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do imóvel objeto da doação, o mesmo reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e independente de qualquer indenização ao donatário.

 

Parágrafo Único. A possibilidade legal da reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, pela ocorrência das condições do que trata este artigo, constará de cláusula específica da própria escritura de doação.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com as Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda, promoverá as medidas necessárias à doação autorizada por esta Lei, cabendo-lhe, inclusive, cuidar da lavratura da respectiva escritura e demais providências correlatas junto aos órgãos ou setores competentes.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.07.1981.