|
Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria do Estado da Agricultura, crédito especial no valor de Cr$ 684.750,00 para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Agricultura, crédito especial no valor de Cr$ 684.750,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), destinado a custear despesas complementares necessárias à compra de terreno para construção de Matadouro-Frigorífico no Estado de Sergipe.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei, bem como a classificação da despesa, serão indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário de Estado da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.1981.