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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.320, DE 04 DE JUNHO DE 1981

 

Acrescenta parágrafo ao artigo 74 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao artigo 74 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 74 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 8º Não estará sujeito a agregação o policial-militar afastado do serviço para exercer os seguintes cargos:

 

I - Superintendente da Polícia Civil;

 

II - Delegado Especial, Delegado Metropolitano, Delegado Regional e Delegado de Polícia;

 

III - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

 

IV - Comandante do Corpo de Bombeiros de Aracaju;

 

V - Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública;

 

VI - Ajudante de Ordens;

 

VII - Chefe de Seção de Segurança das Penitenciárias de Aracaju e de Areia Branca;

 

VIII - Assessor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado;

 

IX - Diretor das Penitenciárias Estaduais de Aracaju e de Areia Branca."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 2.184, de 30 de novembro de 1978.

 

Aracaju, 04 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Pedro Barreto de Andrade

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.06.1981.