Altera dispositivos da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
§ 1º A alíquota fixada no item I aplica-se apenas à parcela financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, ficando a parcela restante sujeita à alíquota estabelecida no item II.
§ 2º Do produto da arrecadação do tributo a que se refere este artigo, uma parcela correspondente 50% (cinqüenta por cento) será distribuída aos Municípios, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estabelecidas neste artigo, as que vierem a ser fixadas por Resolução do Senado Federal."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1980.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Secretário de Estado da Administração
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário de Estado da Agricultura
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário do Estado de Assistência aos Municípios
Antônio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Elizário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Pedro Barreto de Andrade
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.