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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.309, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 (...)

 

I – (...)

 

II – (...)

 

III – (...)

 

§ 1º A alíquota fixada no item I aplica-se apenas à parcela financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, ficando a parcela restante sujeita à alíquota estabelecida no item II.

 

§ 2º Do produto da arrecadação do tributo a que se refere este artigo, uma parcela correspondente 50% (cinqüenta por cento) será distribuída aos Municípios, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo Estadual.

 

§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estabelecidas neste artigo, as que vierem a ser fixadas por Resolução do Senado Federal."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1980.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário do Estado de Assistência aos Municípios

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Pedro Barreto de Andrade

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.