Altera dispositivos da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 10
O Concurso público será precedido de ampla divulgação através de edital
específico, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obedecidas
para inscrição as exigências de formação constantes deste Estatuto.
Parágrafo
Único. (...)
Art. 59 Para efeito de adicional do
terço, aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente, o tempo
de serviço:
I – (...)
(...)
XI – (...)
(...)
Art. 127
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Os adicionais do terço e do triênio serão calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária definitiva mensal do funcionário do Magistério."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Secretário de Estado da Administração
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Pedro Barreto de Andrade
Secretário de Estado da Segurança Pública
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário de Estado da Agricultura
Elizário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário do Estado de Assistência aos Municípios
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.