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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.308, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"(...)

 

Art. 10 O Concurso público será precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obedecidas para inscrição as exigências de formação constantes deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 59 Para efeito de adicional do terço, aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço:

 

I – (...)

 

(...) 

 

XI – (...)

 

(...)

 

Art. 127 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 4º Os adicionais do terço e do triênio serão calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária definitiva mensal do funcionário do Magistério."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Pedro Barreto de Andrade

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário do Estado de Assistência aos Municípios

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.