Concede gratificação natalina aos funcionários efetivos da Administração Estadual Direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina, de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) a todo funcionário efetivo, do quadro de pessoal do Poder Executivo e da Secretaria do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros).
§ 1º A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério Público Estadual, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.
§ 2º Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Fundação de Confiança, percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.
Art. 2º A gratificação concedida através do art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 a 242 da Lei Estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Secretário de Estado da Administração
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário de Estado da Agricultura
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário do Estado de Assistência aos Municípios
Antônio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Elizário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Secretário de Estado da Saúde
Pedro Barreto de Andrade
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.