Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.300, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980

 

 

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Núcleo de Trabalho Comunitário de Sergipe o imóvel da Creche anexa à Escola de 1º grau "8 de Julho" e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Núcleo de Trabalho Comunitário de Sergipe o Imóvel constituído do terreno e das instalações físicas da Creche anexa à Escola de 1º Grau "8 de julho".

 

§ 1º O terreno a ser doado, medindo 18,60 (dezoito metros e sessenta centímetros) de frente, pela Rua Acre, 20,35 m (vinte metros e trinta e cinco centímetros) de fundo e 32,90 m (trinta e dois metros e noventa centímetros) de frente a fundo, numa área aproximada de 636,00 m² (seiscentos e trinta e seis metros quadrados), é parte a ser desmembrada da área total do imóvel da Escola de 1º Grau "8 de julho", da Rede Escolar Estadual, localizado à Rua Coronel Américo Batalha, s/n, esquina com a citada Rua Acre, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

 

§ 2º As instalações físicas da Creche, que fazem parte integrante do imóvel a ser doado, serão especificadas em levantamento procedido pelo Departamento de Edificações Públicas e constarão discriminadamente da respectiva escritura de doação.

 

Art. 2º O imóvel doado na forma desta Lei destinar-se-á ao funcionamento da Creche objetivo da doação, sob a responsabilidade do Núcleo de Trabalho Comunitário de Sergipe, desde que mantidas as atuais disposições dos seus Estatutos, no que se refere à natureza e finalidades de sociedade, bem como à constituição e composição de sua Diretoria.

 

Parágrafo Único. As obrigações do Núcleo de Trabalho Comunitário de Sergipe, de fazer funcionar a Creche e manter as disposições estatutárias a que se refere este artigo, constarão da necessária escritura de doação.

 

Art. 3º Não sendo atendida a destinação a ser dada ao bem doado, se ocorrer qualquer desvio de finalidade na utilidade do imóvel objeto da doação, ou se forem alteradas as atuais disposições estatutárias a serem mantidas, de acordo com o previsto no artigo 2º desta Lei, o imóvel, mediante cláusula específica da própria escritura de doação, reverterá ao Estado, sem ônus algum para este e independente de qualquer indenização ao donatário.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com o Departamento de Edificações Públicas e após entendimentos com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, promoverá as medidas necessárias à doação autorizada por esta Lei, cabendo-lhe inclusive, cuidar da lavratura da respectiva escritura junto aos órgãos competentes.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.