Concede subvenção à Sociedade Médica de Sergipe e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) a cada uma das entidades: Sociedade Médica de Sergipe e a Associação Profissional dos Contabilistas de Sergipe.
Art. 2º A despesa em apreço deverá ser consignada no Orçamento para o exercício de 1957.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 23 de novembro de 1956.
Francisco de Souza Porto
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.1956.