brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 22-A, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Concede subvenção à Sociedade Médica de Sergipe e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) a cada uma das entidades: So­ciedade Médica de Sergipe e a Associação Profissional dos Con­tabilistas de Sergipe.

 

Art. 2º A despesa em apreço deverá ser consignada no Or­çamento para o exercício de 1957.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de ja­neiro de 1957.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 23 de novembro de 1956.

 

Francisco de Souza Porto

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.1956.