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Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Saúde, crédito especial de até Cr$ 500.000,00 para os fins que especifica e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Saúde, crédito especial de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para atender despesas decorrentes da implantação do Centro de Hemoterapia de Estado (HEMOSE).
Art. 2º Os recursos necessários a abertura do crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa serão indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, de acordo com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Ficam criados, na Secretaria de Estado da Saúde, 01 (um) cargo em comissão, símbolo CC - 7, 02 (duas) funções de confiança, símbolo FC - 5, de Diretor, Coordenador Administrativo, Coordenador Técnico e Chefe da Seção de Controle e Estatística do Centro de Hemoterapia, respectivamente.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 3º desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito suplementar que se fizer necessário, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de novembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de estado da Fazenda
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado da Saúde, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.