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Concede pensão mensal e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida, a Maria Augusta Costa Rosa Santos, viúva de Francisco Rosa Santos,
uma pensão mensal vitalícia de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art.
1º Fica concedida a Maria Augusta Costa Rosa Santos, viúva de
Francisco Rosa Santos, uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a
60 (sessenta) vezes o valor de Referência em vigor no Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 2.753, de 13 de dezembro de
1989)
Art. 1º Fica concedida, a Maria Augusta Costa Rosa Santos, viúva de Francisco Rosa Santos, uma pensão mensal vitalícia de R$ 800,00 (oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3.620, de 08 de junho de 1995)
§ 1º A beneficiária perderá a pensão de que trata esta Lei, se vier a contrair novas núpcias.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, ou no caso de morte da beneficiária, a pensão será devida aos filhos menores deixados pelo "de cujus", até atingirem a maioridade ou plena capacidade civil, ressalvada a continuidade do pagamento, em bases proporcionais, ao filho que vier a se tornar invalido ou fisicamente incapaz antes de atingir o limite previsto neste parágrafo.
§ 3º A medida em que cada um dos filhos atingir o limite estabelecido no § 2º deste artigo, a pensão continuará a ser paga aos demais, em bases proporcionais.
§ 4º O valor da
pensão estabelecido nos termos do "caput" deste artigo será
atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem reajustados ou majorados
os valores das pensões pagas pelo Estado.
§ 4º O valor de pensão estabelecido no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido Valor da Referência, obedecendo a mesma proporção. (Redação dada pela Lei nº 2.753, de 13 de dezembro de 1989)
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta dos recursos consignadas no corrente Orçamento do Estado e nos subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E