Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.287, DE 21 DE OUTUBRO DE 1980

 

 

Concede pensão mensal e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a Maria Augusta Costa Rosa Santos, viúva de Francisco Rosa Santos, uma pensão mensal vitalícia de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

 

Art. 1º Fica concedida a Maria Augusta Costa Rosa Santos, viúva de Francisco Rosa Santos, uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o valor de Referência em vigor no Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 2.753, de 13 de dezembro de 1989)

 

Art. 1º Fica concedida, a Maria Augusta Costa Rosa Santos, viúva de Francisco Rosa Santos, uma pensão mensal vitalícia de R$ 800,00 (oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3.620, de 08 de junho de 1995)

 

§ 1º A beneficiária perderá a pensão de que trata esta Lei, se vier a contrair novas núpcias.

 

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, ou no caso de morte da beneficiária, a pensão será devida aos filhos menores deixados pelo "de cujus", até atingirem a maioridade ou plena capacidade civil, ressalvada a continuidade do pagamento, em bases proporcionais, ao filho que vier a se tornar invalido ou fisicamente incapaz antes de atingir o limite previsto neste parágrafo.

 

§ 3º A medida em que cada um dos filhos atingir o limite estabelecido no § 2º deste artigo, a pensão continuará a ser paga aos demais, em bases proporcionais.

 

§ 4º O valor da pensão estabelecido nos termos do "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem reajustados ou majorados os valores das pensões pagas pelo Estado.

 

§ 4º O valor de pensão estabelecido no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido Valor da Referência, obedecendo a mesma proporção. (Redação dada pela Lei nº 2.753, de 13 de dezembro de 1989)

 

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta dos recursos consignadas no corrente Orçamento do Estado e nos subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E