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Autoriza o Poder Executivo a contrair e garantir empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, empréstimo até o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondentes, nesta data, a Cr$ 322.115.00,00 (trezentos e vinte e dois milhões, cento e quinze mil cruzeiros), para custear despesas com o Melhoramento e Pavimentação dos trechos de Rodovia "BR / 235 (CAFUZ) /Riachuelo/Malhador/Candeias/Itabaiana", e implantação dos trechos "Carira/Nossa Senhora da Gloria" e "Entroncamento da SE/410/monte Alegre de Sergipe".
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir o empréstimo concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, de que trata o art. 1º desta Lei, mediante a vinculação de Cotas - Parte do Fundo Rodoviário Nacional destinado ao Estado de Sergipe.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
Djenal tavares queiroz
Pedro Ferreira de Barros
Secretário da Fazenda, em exercício
Manoel Rezende Neto
Secretário de Estado do Planejamento, em exercício
Carlos Fernandes de Melo Filho
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.