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Altera dispositivo da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 6º do Art. 10 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
(...)
§ 6º Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos, contado da homologação".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Jorge Ribeiro Prata
Secretário de Estado da Administração, em exercício
Antônio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Saúde
Secretário de Estado da Segurança Pública
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Secretário de Estado da Agricultura
Helber José Ribeiro
Secretário de Obras, Transportes e Energia
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado da Indústria aos Municípios
Elizário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio