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Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional da Habitação (BNH) para execução do plano de adutoras no exercício de 1981 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional da Habitação (BNH), de acordo com as normas operacionais do mesmo Banco, empréstimos até o valor de 710.046 UPC (setecentos e dez mil, quarenta e seis unidades Padrões de Capital do BNH), correspondentes, nesta data, a Cr$ 429.500.000,00 (quatrocentos e vinte e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), a fim de atender as responsabilidades financeiras do Estado com as contribuições ao Fundo de água e Esgoto (FAE), para execução do plano de adutoras no exercício de 1981.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habilitação (BNH), de que trata o artigo 1º desta Lei, mediante a vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.