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Altera dispositivo da Lei nº 2.254, de 21 de março de 1980, que autoriza o Poder Executivo a contrair e garantir empréstimos concedidos pelo BNH para execução do PLANHAP. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.254, de 21 de março de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Sem prejuízo do disposto nas leis nºs 1.805, de 07 de novembro de 1973, e 2.019, de 25 de agosto de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair e/ou garantir, de acordo com as Normas Operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH, empréstimos até o valor de 6.567.000 UPC (seis milhões, quinhentos e sessenta e sete mil "Unidades Padrão de Capital"), correspondentes, nesta data, a Cr$ 3. 972.312.630,00 (três bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, trezentos e doze mil e seiscentos e trinta cruzeiros), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional da Habilitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de agosto de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.