Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.275, DE 29 DE AGOSTO DE 1980

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 2.254, de 21 de março de 1980, que autoriza o Poder Executivo a contrair e garantir empréstimos concedidos pelo BNH para execução do PLANHAP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.254, de 21 de março de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Sem prejuízo do disposto nas leis nºs 1.805, de 07 de novembro de 1973, e 2.019, de 25 de agosto de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair e/ou garantir, de acordo com as Normas Operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH, empréstimos até o valor de 6.567.000 UPC (seis milhões, quinhentos e sessenta e sete mil "Unidades Padrão de Capital"), correspondentes, nesta data, a Cr$ 3. 972.312.630,00 (três bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, trezentos e doze mil e seiscentos e trinta cruzeiros), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional da Habilitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de agosto de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.