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Dispõe sobre a criação de um Cargo de Redator e Revisor no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências. |
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado um cargo de Redator e Revisor, DAS 101 nível 21, a ser provido por possuidor de Diploma Universitário de Licenciatura Plena em Letras Vernáculas.
Art. 2º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correção por conta do vigente Orçamento Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), observado o dispositivo no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Rosa Santos
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.